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20/03/2009 - 10:41

Município de Niterói

Aprovado novo regulamento do processo administrativo-tributário

 


Através do Decreto 10.487, de 12-3-2009, publicado em "A Tribuna de Niterói" de 13-3-2009, foram aprovadas as novas regras do processo administrativo-tributário do Município de Niterói, cujo objetivo é a interpretação ou a aplicação da legislação tributária.


Esta norma disciplina a formulação de consultas sobre dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária e estabelece as regras para interposição de recursos administrativos em primeira e segunda instâncias.


Foi revogado o Decreto 9.742, de 3-1-2006 (Informativo 02/2006), o qual já havia revogado o Decreto 2.431/75.


Veja, a seguir, o texto do Decreto:


DECRETO 10.487, DE 12-3-2009
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 13-3-2009)


O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – O processo administrativo-tributário será regido pelas disposições deste Decreto, sendo iniciado por petição da parte interessada ou, de ofício, pela autoridade competente.


Parágrafo único – Processo tributário, para os efeitos deste Decreto, é aquele que tem por objeto a interpretação ou a aplicação da legislação tributária.


 TÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I


DOS REQUERENTES


 Art. 2º – A parte interessada poderá requerer, pessoalmente, ou por intermédio de representante habilitado na forma da lei civil.


Art. 3º – Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.


 CAPÍTULO II


DOS PRAZOS


Art. 4º – Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento.


Art. 5º – Os prazos somente se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo em que deva ser praticado o ato.


Art. 6º – Os prazos terminados em sábado, domingo ou feriado serão, sempre, prorrogados para o dia útil imediato.


Art. 7º – O prazo para prática de ato de responsabilidade do interessado será de 20 (vinte) dias, salvo determinação legal ou regulamentar em contrário.


Art. 8º – Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por prazo nunca superior ao anteriormente concedido, mediante requerimento fundamentado, entregue no órgão competente, antes do vencimento do prazo original.


TÍTULO II


DO PROCESSO GERAL


CAPÍTULO I


DO REQUERIMENTO


Art. 9º – Ao contribuinte ou ao sujeito passivo, ou seu representante legal, é assegurado o direito de requerer sobre matéria tributária, devendo a petição conter:


I – nome completo do requerente;


II – número da inscrição fiscal, se o requerente for contribuinte no Município;


III – endereço completo;


IV – a pretensão e seus fundamentos.


§ 1º – A petição será indeferida de plano quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo, vedado a qualquer servidor recusar seu recebimento.


§ 2º – É proibido reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de um contribuinte ou autuação, lançamento ou decisão.


CAPÍTULO II


DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO FISCAL


Art. 10 – O sujeito passivo deverá ser cientificado do ato que determinar o início do processo administrativo-tributário, bem assim de todos os demais de natureza decisória ou que lhe imponham a prática de qualquer ato.


§ 1º – A comunicação será efetuada:


I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do ato próprio contribuinte, seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;


II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do ato ou decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário;


III – por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.


§ 2º – Considera-se cumprida a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital no órgão oficial.


§ 3º – O edital será publicado uma única vez, contando-se o prazo, a que se refere o parágrafo anterior, a partir dessa data.


Art. 11 – A intimação será executada por servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, em caso de recusa, com a declaração escrita e assinada por quem fez a intimação.


CAPÍTULO III


DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO


 Art. 12 – O procedimento prévio, de ofício, inicia-se pela ciência, ao sujeito passivo, na forma do artigo 10, deste Decreto, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.


Parágrafo único – O início do procedimento exclui a espontaneidade do interessado.


Art. 13 – O procedimento com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, que determinará seja cientificado o interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.


§ 1º – A prorrogação do prazo contar-se-á a partir do dia seguinte à data do término do prazo anterior.


§ 2º – A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo casos excepcionais, a critério do Secretário Municipal de Fazenda.


Art. 14 – A retenção de livros, documentos, mercadorias para instruir o procedimento, far-se-á, sempre, com respaldo em auto de retenção com termo circunstanciado e, quando for o caso, cumulado com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas relativas à lavratura do auto de infração.


 CAPÍTULO IV


DO PROCESSO DE OFÍCIO


Art. 15 – O processo tributário de ofício inicia-se com a intimação fiscal, a lavratura de auto de infração ou a notificação de lançamento, distinto para cada tributo.


Parágrafo único – Quando forem apurados mais de uma infração ou mais de um débito, decorrentes de fatos conexos, uma única autuação poderá consubstanciar todas as infrações ou débitos.


Art. 16 – O auto de infração e a notificação de lançamento serão lavrados por servidor competente, contendo obrigatoriamente:


I – a qualificação do autuado ou intimado;


II – o local, a data e hora de sua lavratura ou de sua emissão;


III – a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência de tributos ou multas;


IV – a disposição legal infringida ou justificadora da exigência do tributo;


V – o valor do tributo reclamado;


VI – os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei ou regulamento, se houver;


VII – o prazo para defesa ou impugnação;


VIII – a assinatura e matrícula do servidor, seu cargo ou função.


Parágrafo único – A notificação de lançamento emitida por processo eletrônico prescinde da assinatura.


Art. 17 – O servidor que constatar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizá-la, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu superior imediato que adotará, incontinente, as providências cabíveis.


Art. 18 – Os atos e termos processuais serão redigidos com clareza, sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasura não ressalvadas, e de forma sintética, de modo que possam ser lidos sem qualquer dificuldade.


Art. 19 – Os erros porventura existentes no Auto de Infração, considerados como tal os decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, constatados antes da decisão de primeira instância, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, ou seu chefe imediato ou a quem este incumba da verificação, sendo o contribuinte cientificado dessa correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto para impugnação, se for o caso.


Parágrafo único – As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento ou do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo.


CAPÍTULO V


DAS NULIDADES


Art. 20 – São nulos:


I – os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;


II – as decisões não fundamentadas;


III – os atos e decisões que impliquem em preterição, prejuízo ou cerceamento do direito de defesa.


§ 1º – A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.


§ 2º – Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão julgador mencionará, expressamente, os atos atingidos pela nulidade, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.


CAPÍTULO VI


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO


Art. 21 – O ingresso do sujeito passivo em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo, salvo determinação judicial em contrário.


Art. 22 – O curso do processo administrativo poderá, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, ser suspenso, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.


Parágrafo único – O processo administrativo poderá ser suspenso, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, quando convier, ao Município, aguardar a decisão judicial.


 CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Art. 23 – Na organização do processo administrativo-tributário serão observadas, subsidiariamente, as normas concernentes ao processo administrativo comum.


Art. 24 – É facultado ao contribuinte ou ao seu representante, legalmente constituído, obter vista do processo em que for parte, permitida a extração de cópias mediante requerimento.


Art. 25 – Os documentos apresentados pelas partes poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas ou fotocópias, na forma da Lei.


 TÍTULO III


DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO I


DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


Art. 26 – Considera-se instaurado o litígio tributário, em primeira instância, quando o contribuinte opuser defesa, ou impugnar, quanto à:


I – intimação;


II – auto de infração ou notificação de lançamento;


III – indeferimento de pedido de restituição de tributos, acréscimos ou penalidades;


IV – recusa de recebimento de tributo, acréscimo ou penalidades, que o contribuinte procure espontaneamente recolher.


Parágrafo único – O pagamento do auto de infração ou o pedido de parcelamento do débito importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.


Art. 27 – O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão de livros e documentos fiscais, mediante defesa escrita, alegando toda matéria que entender útil ao julgamento e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.


§ 1º – A defesa ou impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda e mencionará:


I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;


II – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;


III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;


IV – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;


V – a pretensão ou o objetivo visado.


§ 2º – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento fiscal.


§ 3º – O autuante ou o servidor expressamente designado pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias, deverá instruir o processo mediante parecer devidamente fundamentado.


Art. 28 – A defesa ou a impugnação, devidamente instruída com os documentos que a fundamentem, deverá ser apresentada à repartição onde estiver o processo inicial.


Parágrafo único – É vedado protocolizar a defesa ou a impugnação, que será, sempre, anexada ao processo inicial, obedecida a ordem sequencial de datas.


Art. 29 – Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Decreto, são hábeis para provar os fatos arguidos.


Art. 30 – A autoridade julgadora, na apreciação da prova formará, livremente, sua convicção, podendo determinar de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias visando à adequada instrução dos autos, fixando-lhes prazo e indeferindo as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.


Art. 31 – A prova pericial, quando necessária, será realizada por servidor qualificado indicado pela autoridade competente, que fixará o prazo para apresentação do laudo pericial, atendendo ao grau de complexidade da perícia.


§ 1º – Concluída a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante, para que se pronunciem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.


§ 2º – O sujeito passivo poderá apresentar discordâncias, razões e provas que tiver, indicando os quesitos a apurar, bem como o nome e o endereço de seu perito.


§ 3º – Se da diligência resultar imposição de ônus para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.


Art. 32 – O sujeito passivo não se pronunciando, o processo prosseguirá seu curso até a final decisão, que lhe será comunicada na forma do artigo 10, deste Decreto.


Parágrafo único – Esgotado o prazo de 20 (vinte) dias para recurso ou pagamento do débito, o sujeito passivo será considerado devedor remisso, sendo o processo encaminhado ao órgão competente para a inscrição da dívida e consequente cobrança executiva.


 CAPÍTULO II


DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Art. 33 – A decisão do litígio tributário, em primeira instância, compete ao Secretário Municipal de Fazenda.


§ 1º – À Fazenda Municipal cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, ao impugnante, o ônus da prova de extinção ou de exclusão do crédito exigido.


§ 2º – Poderá o contribuinte recorrer da decisão de primeira instância, para ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão.


Art. 34 – Os autos de infração não impugnados e não pagos serão objeto, após prévio controle da sua regularidade formal, de imediata inscrição e posterior remessa à Procuradoria Geral do Município.


Art. 35 – Se o Auto de Infração não impugnado deixar de atender aos requisitos formais de validade e estes não forem passíveis de correção, o Superintendente de Fiscalização Tributária determinará seu cancelamento e imediata instauração de nova ação fiscal.


Art. 36 – Da decisão contrária à Fazenda Pública Municipal em primeira instância administrativa que, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários, a autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, obrigatoriamente, recorrerá, de ofício, ao Conselho de Contribuintes, sob pena de responsabilidade pessoal.


CAPÍTULO III


DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


Art. 37 – Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.


Parágrafo único – O recurso voluntário poderá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.


Art. 38 – Os recursos, de ofício e voluntário, poderão ser totais ou parciais.


CAPÍTULO IV


DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA


Art. 39 – O recurso voluntário será julgado, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes.


Art. 40 – As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter tributário.


§ 1º – A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito Municipal.


§ 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo Presidente do Conselho.


§ 3º – O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.


§ 4º – Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.


§ 5º – As decisões do Conselho estão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.


Art. 41 – O Conselho de Contribuintes não poderá julgar por equidade, salvo excepcionalmente, observado, neste caso, o disposto neste artigo.


§ 1º – Quando julgar aconselhável a aplicação da equidade, o Conselho de Contribuintes fará menção dessa circunstância no acórdão, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, para apreciação da matéria.


§ 2º – A proposta de aplicação de equidade apresentada pelo Conselho de Contribuintes atenderá às características pessoais ou materiais da espécie julgada e será restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.


CAPÍTULO V


DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS


Art. 42 – Encerra-se o litígio com:


I – a decisão definitiva;


II – a desistência de impugnação ou de recurso;


III – a extinção do crédito;


IV – qualquer ato que importe confissão da dívida,


Art. 43 – São definitivas as decisões:


I – de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;


II – de segunda instância, de que não caiba recurso de ofício.


Parágrafo único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte não objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício.


Art. 44 – Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado ao titular do órgão fiscal competente para adoção, conforme o caso, das seguintes providências:


I – notificação do contribuinte para recolher o débito no prazo de 30 (trinta) dias;


II – conversão em renda do depósito em dinheiro, se for o caso;


III – venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.


§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, o valor excedente será colocado à disposição do interessado, deduzidas as despesas de execução.


§ 2º – No caso em que os valores depositados ou apurados forem inferiores ao total do débito, o contribuinte será intimado a recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 3º – Esgotado o prazo para cobrança amigável, o lançamento fiscal será encaminhado para imediata inscrição em dívida ativa e, em seguida, à Procuradoria Geral do Município, para a propositura da sua execução judicial.


TÍTULO IV


DO PROCESSO NORMATIVO


CAPÍTULO I


DA CONSULTA


Art. 45 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas neste Decreto.


Art. 46 – A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao esclarecimento de situação restrita ao requerente, cabendo a este indicar os dispositivos legais pertinentes e instruí-la com os documentos necessários.


Art. 47 – Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, enquanto não solucionada a consulta.


Art. 48 – A consulta será, de plano, indeferida quando:


I – revista-se de caráter meramente protelatório, assim entendida a que verse sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;


II – não descreva completa e exatamente a situação de fato;


III – seja formulada por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificada de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou, ainda, citada em ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.


Art. 49 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.


Art. 50 – A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá sobre a matéria.


Parágrafo único – O Secretário Municipal de Fazenda, conforme o caso, dará caráter normativo aos pareceres, publicando-os no órgão oficial do Município.


Art. 51 – Da resposta à consulta será dada ciência ao consulente, na forma do artigo 10, deste Decreto.


Art. 52 – Caso o consulente discorde da resposta, poderá recorrer ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo máximo 10 (dez) dias, contados do recebimento da consulta.


Parágrafo único – A resposta final à consulta tributária será irrecorrível em âmbito administrativo.


Art. 53 – A autoridade administrativa, ao decidir a solução final dada à consulta, fixará, ao sujeito passivo, prazo não inferior a 10 (dez), nem superior a 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


Parágrafo único – O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.


Art. 54 – Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, o consulente estará sujeito a todas as sanções estabelecidas na legislação própria, inclusive de natureza penal, se for o caso.


Art. 55 – Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, aos pedidos que versem sobre reconhecimento de isenção ou imunidade.


Art. 56 – Os processos de consulta que versarem, inequivocamente, sobre assunto já decidido, serão solucionados de acordo com a decisão já proferida em caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo parecer normativo, cuja ementa deverá ser transcrita.


Art. 57 – A norma estabelecida no artigo anterior não implica em irreversibilidade das soluções indicadas nos pareceres normativos, cujo entendimento poderá ser modificado, por iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, sempre visando a interpretação mais adequada à norma legal aplicável.


CAPÍTULO II


DO PROCEDIMENTO NORMATIVO


Art. 58 – A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Fazenda.


Parágrafo único – Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar, por escrito, a instrução normativa pertinente.


Art. 59 – O Conselho de Contribuintes do Município organizará ementário dos pareceres normativos, providenciando sua ampla divulgação.


Art. 60 – O Conselho de contribuintes cientificará aos órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Fazenda, as decisões finais proferidas nos processos de âmbito tributário-fiscal, de forma a assegurar a aplicação uniforme da legislação, em casos idênticos.


TÍTULO V


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 61 – O Chefe do Poder Executivo poderá, quando assim julgar conveniente, avocar e decidir matéria pertinente a auto de infração, a consultas ou quaisquer processos em que se tenha instaurado litígio tributário.


Art. 62 – As normas aprovadas por este Decreto aplicam-se aos processos ainda não julgados, definitivamente, na via administrativa.


Art. 63 – Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda a faculdade de que trata o parágrafo 5º, do artigo 40, deste Decreto.


Art. 64 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.431, de 23-12-75, e o Decreto nº 9.742, de 3-1-2006, exceto, deste, o artigo 64, que vigerá por mais 60 (sessenta) dias. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)


 


 




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