Não fornecer gravação do SAC caracteriza prática abusiva
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial de hoje, 13/3, a Portaria 49 SDE/2009 onde estabelece a forma de fornecimento das gravações das chamadas efetuadas para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), de acordo com o Decreto 6.523/2008, que passou a regular esses serviços a partir de 1º de dezembro de 2008.
A Portaria caracteriza como abusiva, no serviço de atendimento ao consumidor por telefone, dentre outras práticas, recusar ou dificultar, quando solicitado pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, no prazo de 10 dias.
Ficou determinado que a entrega deverá ocorrer por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante.
A recusa do fornecimento da gravação gera presunção relativa de veracidade das reclamações do consumidor quanto à violação do Decreto 6.523/2008, sem prejuízo das sanções devidas.
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