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20/02/2009 - 11:12

Declarações Fiscais

DIRF deverá ser entregue até as 24h do dia 27/2

 


A DIRF-Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2008, deverá ser entregue pelas pessoas que tenham pagado ou creditado rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.


Ficam também obrigadas a sua entrega as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção de CSLL, PIS e COFINS sobre pagamentos a outras pessoas jurídicas, bem como os órgãos públicos federais que efetuaram a retenção de imposto e contribuições sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.


A DIRF/2009 deverá ser apresentada pela internet, por meio do programa Receitanet, até o dia 27 de fevereiro de 2009. A RFB, através da sua Instrução Normativa 920/2009, publicada no Diário Oficial de 20/2, dispôs que a DIRF poderá ser entregue até as 24h (horário de Brasília) do dia 27 de fevereiro. O prazo anterior seria encerrado às 20h (horário de Brasília) do dia 27/2.


A Instrução Normativa 920 RFB/2009 também determinou que os rendimentos de beneficiário pessoa física relativos ao ICMS ou ISS decorrentes de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385, dispensada a inclusão dos rendimentos inferiores a R$ 2.000,00 e respectivo IR/Fonte.


O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.


 


Veja a seguir a íntegra da IN 920 RFB/2008:


"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920,DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

Altera os arts. 8º e 11 a Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art.224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250,de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779,de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue até às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, de 27de fevereiro de 2009.
........................................................................................" (NR)
"Art. 11. .......................................................................................


.............................................................................................

§ 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrente de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante do Anexo II.

§ 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA"


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