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16/02/2009 - 17:32

Benefícios

Diretor do INSS explica como funciona o auxílio-reclusão

Na terceira edição da série “Seu Benefício”, da Rádio Previdência, o diretor Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Benedito Brunca, explica que os dependentes do segurado que for preso têm direito a receber o auxílio-reclusão, durante todo o período que ele estiver detido. O benefício é pago caso o trabalhador não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Segundo o diretor, não existe carência para a obtenção do auxílio–reclusão. O benefício é concedido em função da prisão do segurado ou da segurada, desde que não tenha ocorrido a chamada perda da qualidade de segurado: o trabalhador que não estiver pagando o INSS, mas já tiver contribuído por 10 anos, pode manter a qualidade de segurado por um período que varia de 12 a 36 meses, a depender do caso.

Brunca explica que o auxílio deixa de ser pago se a família não cumprir alguns requisitos. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua detido ou recluso.

O diretor explica ainda que o benefício também deixa de ser pago em caso de fuga, suspensão da pena e liberdade. Quando o único dependente é filho, ele deixa de ter direito quando completa 21 anos de idade, caso não seja inválido. Se o único dependente for a esposa, o benefício cessa com o seu falecimento.

Para requerer o auxílio-reclusão, o interessado pode agendar o atendimento pela central 135 ou pelo site do Ministério da Previdência na Internet (www.previdência.gov.br).

O auxílio-reclusão é um direito do dependente, na seguinte ordem: companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


 


FONTE: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA



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