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12/02/2009 - 18:43

Bolsa Qualificação

CODEFAT disciplina nova metodologia para concessão

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (12) trouxe publicada a Resolução nº. 591, que trata do pagamento da bolsa de qualificação profissional aos empregados que têm o contrato de trabalho suspenso, na forma prevista na CLT. A publicação confirma a nova metodologia deste benefício que ministro Carlos Lupi havia anunciado ontem (11), durante Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Foram definidos os requisitos para solicitação da Bolsa, incluindo as exigências cobradas dos empregadores quanto à qualidade dos cursos a serem ministrados, como plano pedagógico, metodológico e carga-horária mínima.


De acordo com a Resolução, os cursos ou programas a serem oferecidos pelo empregador devem garantir qualidade pedagógica, frequência mínima de 75% do total de horas letivas; correlação com atividades da empresa, por meio de laboratórios, seminários e oficinas; e carga horária compatível com o período da suspensão do contrato - de dois a cinco meses -, variável de 120 a 300 horas/aula.


Com a nova metodologia, para que haja a concessão do benefício o empregador deverá informar ao MTE, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público alvo, estrutura curricular e carga horária.


Por ser uma modalidade do seguro-desemprego, a Bolsa Qualificação observa os mesmos procedimentos para cálculos do valor e do número de parcelas. A diferença é que, por não haver demissão, o trabalhador, além do valor pecuniário, ganha em capacitação profissional. A bolsa é uma alternativa à demissão do trabalhador formal em momentos de instabilidade da atividade econômica, e por isso é imprescindível que os cursos oferecidos pelos empregadores cumpram a sua tarefa principal: qualificar o trabalhador.


Empregado - Para que o trabalhador possa fazer parte desse programa, ele deve comparecer a uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego munido de cópia do acordo coletivo ou convenção celebrado, carteira de trabalho, cópia do comprovante de inscrição no curso, identidade e CPF, além de comprovante de inscrição no PIS. O período para fazer o requerimento junto ao MTE vai desde o início até fim da suspensão do contrato.


Cancelamento - Mesmo depois de aprovada, o trabalhador pode perder o direito à bolsa, como em casos de rescisão contratual, comprovada ausência nos cursos e início de recebimento de benefício continuado da Previdência Social, exceto auxílio-creche e pensão por morte.


Em caso de demissão após o período de suspensão do contrato, as parcelas do Bolsa Qualificação que o empregado houver recebido serão descontadas do seguro-desemprego a que tiver direito, garantido o pagamento mínimo de uma parcela.


 


FONTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO



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