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30/01/2009 - 14:24

ICMS - RJ

Veja quando é permitido usar carta de correção de nota fiscal

De acordo com o § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;


II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;


III - a data de emissão ou de saída.


Para corrigir erro de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade deve ser observado o disposto no artigo 32 do Livro I e no artigo 17 do Livro VI do RICMS/00. Na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida deve apresentar o mesmo CFOP, devendo dela constar dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos produtos/mercadorias.


(Dúvidas da Semana da SEFAZ-RJ – 29-12-2008 a 11-1-2009)



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