Você está em: Início > Notícias

Notícias

29/01/2009 - 11:08

Simples Nacional

RJ fixa regras do parcelamento de débitos da dívida ativa

Através da Resolução 2.574, de 28-1-2009, publicada no DO-RJ de 29-1-2009, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro regulamentou as regras para concessão do Parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa para ingresso no Simples Nacional no ano de 2009.


O parcelamento especial, que poderá ser concedido em até 100 parcelas mensais, abrange os débitos de ICMS, inclusive FECP, relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2008, observando-se que o prazo para ingresso no Simples Nacional termina em 30-1-2009.


Vale lembrar que as regras para parcelamento de débitos ainda não inscritos na dívida ativa foram fixadas pela Resolução 188 SEFAZ/2008.


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 2.574 PGE/2009:


RESOLUÇÃO 2.574 PGE/2009 (DO-RJ DE 29-1-2009)


A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nouso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º doart. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, odisposto no art. 193 do Decreto Lei nº 5 de 15 de março de 1975 eno art. 2º inciso II da Lei Complementar nº 15 de 25 de novembro de1980,


CONSIDERANDO:


- o disposto no art. 79 e seu § 9º da Lei Complementar Federal nº123 de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi conferidapela Lei Complementar Federal nº 128 de 22 de dezembro de2008 e a RES. CGSN nº 04/2007, com a redação dada pela RES.CGSN nº 50/2008;


- a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentosde parcelamento de débitos de responsabilidade de micro empresa,empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;


- o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10 de 29 de junhode 2007; e


- as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros segundo arespectiva origem, como decorrência da legislação financeira estadual.


RESOLVE:


Art. 1º - Será concedido parcelamento em até 100 (cem) parcelasmensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do FECP(Fundo Estadual de Combate à Pobreza) ajuizados ou por ajuizar,com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estaduale de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte ede seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30de junho de 2008, exclusivamente para contribuintes que pretendamaderir ao Simples Nacional, nos termos do art. 79, caput da Lei Complementar123/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LeiComplementar 128/2008.


Art. 2º - O parcelamento obedecerá ao disposto no artigo 21 da ResoluçãoCGSN n° 4, de 2007, com a redação dada Resolução CGSNnº 50/2008 e às normas da Resolução PGE nº 2342 de 05 de julhode 2007.


Art. 3º - Consoante disposto no § 9º do art. 79 da Lei ComplementarFederal nº 123/2006, não poderão ser objeto do parcelamento especialdébitos de empresa que tenha sido excluída do regime e, em janeirode 2009, solicite nova opção (reingresso).


Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.


LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES


Procuradora-Geral do Estado



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br