RJ fixa regras do parcelamento de débitos da dívida ativa
Através da Resolução 2.574, de 28-1-2009, publicada no DO-RJ de 29-1-2009, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro regulamentou as regras para concessão do Parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa para ingresso no Simples Nacional no ano de 2009.
O parcelamento especial, que poderá ser concedido em até 100 parcelas mensais, abrange os débitos de ICMS, inclusive FECP, relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2008, observando-se que o prazo para ingresso no Simples Nacional termina em 30-1-2009.
Vale lembrar que as regras para parcelamento de débitos ainda não inscritos na dívida ativa foram fixadas pela Resolução 188 SEFAZ/2008.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 2.574 PGE/2009:
RESOLUÇÃO 2.574 PGE/2009 (DO-RJ DE 29-1-2009)
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nouso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º doart. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, odisposto no art. 193 do Decreto Lei nº 5 de 15 de março de 1975 eno art. 2º inciso II da Lei Complementar nº 15 de 25 de novembro de1980,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 79 e seu § 9º da Lei Complementar Federal nº123 de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi conferidapela Lei Complementar Federal nº 128 de 22 de dezembro de2008 e a RES. CGSN nº 04/2007, com a redação dada pela RES.CGSN nº 50/2008;
- a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentosde parcelamento de débitos de responsabilidade de micro empresa,empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10 de 29 de junhode 2007; e
- as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros segundo arespectiva origem, como decorrência da legislação financeira estadual.
RESOLVE:
Art. 1º - Será concedido parcelamento em até 100 (cem) parcelasmensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias- ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do FECP(Fundo Estadual de Combate à Pobreza) ajuizados ou por ajuizar,com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estaduale de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte ede seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30de junho de 2008, exclusivamente para contribuintes que pretendamaderir ao Simples Nacional, nos termos do art. 79, caput da Lei Complementar123/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LeiComplementar 128/2008.
Art. 2º - O parcelamento obedecerá ao disposto no artigo 21 da ResoluçãoCGSN n° 4, de 2007, com a redação dada Resolução CGSNnº 50/2008 e às normas da Resolução PGE nº 2342 de 05 de julhode 2007.
Art. 3º - Consoante disposto no § 9º do art. 79 da Lei ComplementarFederal nº 123/2006, não poderão ser objeto do parcelamento especialdébitos de empresa que tenha sido excluída do regime e, em janeirode 2009, solicite nova opção (reingresso).
Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
Selic | Jul | 0,91% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
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Dolar V | 01/08 | R$5,66810 |
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TR | 31/07 | 0,0743% |
Dep. até 3-5-12 |
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Dep. após 3-5-12 | 01/08 | 0,5743% |