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28/01/2009 - 09:34

Comércio Exterior

MDIC estabelece licença de importação para diversos produtos

Medida abrange produtos de 24 capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) estabeleceu desde segunda-feira (26/1), por um período indeterminado, a exigência de licenças automáticas para a importação de produtos de 24 capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida foi tomada com base no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio (OMC), com o objetivo de monitorar as estatísticas de importações brasileiras e identificar divergências nas operações comerciais.
 
De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, esse é um procedimento usual no comércio internacional para fins de monitoramento estatístico. A decisão não implica pagamento de quaisquer taxas e nem na necessidade de as empresas importadoras encaminharem documentos à Secex. Uma vez registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), as licenças de importação (LIs) serão liberadas em até 10 dias.


Quando houver necessidade da anuência de algum órgão do Governo Federal – como as importações de material usado ou que gozem de algum benefício tributário – permanecem os requisitos e condições previstos para o licenciamento não automático constantes da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008.


Capítulos da NCM que passaram a necessitar de licença automática:


Seção II: produtos do reino vegetal
Capítulos:


10 – Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.



11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.


Seção V: Produtos minerais


Capítulo:


27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).


Seção XI: matérias têxteis e suas obras


Capítulos:


50 - Seda.
51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 - Algodão.
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 - pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 - Tecidos de malha.
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.


Seção XV: Metais comuns e suas obras


Capítulo:


73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço.


Seção XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios


Capítulos:
84 - reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. (Exceto partes e peças);


85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças).


Seção XVII: material de transporte


Capítulos:


86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. (Exceto partes e peças);


87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças);


88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);


Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios


Capítulo:


90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.


Seção XX: Mercadorias e produtos diversos


Capítulos:


94- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;


95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.


FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC




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