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27/01/2009 - 16:46

RTT

Diferença apurada em 2008 vence em 30 de janeiro

 


O RTT - Regime Tributário de Transição foi criado para neutralizar os impactos na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pela Lei 11.638/2007Medida Provisória 449/2008, a partir de 1-1-2008.
As alterações na legislação contábil que  modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas no lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
Assim, a pessoa jurídica deverá realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12- 2007.
O RTT, que se aplica também às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e arbitrado, será optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, sendo vedada a aplicação em um único ano-calendário. A partir do ano-calendário de 2010 a adoção do RTT será obrigatória.
Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, no caso de apuração do lucro real trimestral ou presumido, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.
Quando paga até 30/1, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
A adoção do RTT para o IRPJ implica no mesmo tratamento em relação à apuração da CSLL, da COFINS e do PIS.




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