Celular para uso pessoal caracteriza salário utilidade
O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.
A reclamante, contratada para trabalhar como atendente na empresa de telefonia celular, relatou que a reclamada lhe forneceu, por mera liberalidade, um aparelho para uso pessoal e pagou as contas respectivas, no valor médio de R$150,00. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou, através da prova testemunhal, que o aparelho celular fornecido à reclamante não era destinado à utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual sua atividade não poderia ser desenvolvida. No caso, o benefício foi concedido pelo trabalho e não para o trabalho da reclamante. Inclusive, uma testemunha declarou que o celular tinha que ser desligado durante a prestação de serviços, só podendo ser utilizado fora do local de trabalho e para fins particulares. “Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida natureza de contraprestação, já que representa um ‘plus’ pela oferta dos serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros, considerando-se que o celular agora é tido como um bem de necessidade premente, sobretudo nas grandes cidades” – enfatizou o desembargador.
Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa. (AP nº 00648-2008-112-03-00-3)
FONTE: TRT-MG
Selic | Jul | 0,91% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 01/08 | R$5,66750 |
Dolar V | 01/08 | R$5,66810 |
Euro C | 01/08 | R$6,11350 |
Euro V | 01/08 | R$6,11530 |
TR | 31/07 | 0,0743% |
Dep. até 3-5-12 |
01/08 | 0,5743% |
Dep. após 3-5-12 | 01/08 | 0,5743% |