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30/12/2008 - 10:50

IR - Fonte

Divulgada norma do IR de transportador paraguaio para 2009

 


Foi divulgada no Diário Oficial de hoje, dia 30/12, a Instrução Normativa 895 RFB/2008, disciplinando a apuração do Imposto de Renda na fonte sobre os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas, auferido por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, a partir do ano-calendário de 2009.


Para cálculo do imposto deverá ser aplicada, sobre 40% do rendimento bruto, a Tabela Progressiva do IR/ Fonte vigente no mês em que os valores forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao beneficiário.


O IR deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, com o código de receita 0610.


 


Veja a seguir a íntegra da IN 895 RFB/2008:


 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 895, DE 29 DE DEZEMBRO


DE 2008


 


Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolve:


 


CAPÍTULO I


DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE


 


Art. 1º No ano-calendário de 2009, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:


 


 


Base de Cálculo


(R$)


Alíquota


(%)


Parcela a Deduzir do Imposto


(R$)


Até 1.434,59


-


-


De 1.434,60 até2.150,00


7,5


107,59


De 2.150,01 até2.866,70


15


268,84


De 2.866,71 até3.582,00


22,5


483,84


Acima de 3.582,00


27,5


662,94


 


CAPÍTULO II


DA BASE DE CÁLCULO


 


Art. 2º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.


 


CAPÍTULO III


DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


 


Art. 3º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.


Art. 4º O imposto de renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 887, de 12 de novembro de 2008.


 


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