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12/12/2008 - 08:08

IPI

Governo reduz alíquotas de automóveis

Através do Decreto 6.687, de 11-12-2008, publicado no DO-U de 12-12-2008 e republicado no DO-U - Edição Extra da mesma data, foram introduzidas alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, reduzindo, no período de 15-12-2008 até 31-3-2009, as alíquotas do IPI dos veículos classificados nos códigos que menciona. Concessionárias poderão devolver às montadoras, de forma ficta, os veículos para que sejam emitidas Notas Fiscais com a aplicação das novas alíquotas.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 6.687/2008:


DECRETO 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,


DECRETA:


Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.


Art. 2o A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.


Art. 3o As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.


§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.


§ 2o O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.


§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.


§ 4o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".


Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.


Parágrafo único. A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.


Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega


ANEXO I


Código TIPI


Alíquota (%)


8703.21.00


0


8703.22.10


6,5


8703.22.90


6,5


8703.23.10 Ex 01


6,5


8703.23.90 Ex 01


6,5


8704.21.10 Ex 01


1


8704.21.20 Ex 01


3


8704.21.30 Ex 01


1


8704.21.90 Ex 01


1


8704.21.90 Ex 02


3


8704.31.10


3


8704.31.20


3


8704.31.30


1


8704.31.90


1


ANEXO II


NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:


CÓDIGO NCM


ALÍQUOTA %


8703.22


5,5


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


5,5


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


5,5


8703.24


18


 

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