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10/12/2008 - 13:42

ICMS - SC

Prorrogado prazo para contribuintes atingidos pelas chuvas

Através do Decreto 1.943, de 3-12-2008, publicado no DO-SC de 3-12-2008, que acrescentou dispositivos ao Regulamento do ICMS, o Governador de Santa Catarina autorizou a prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS dos contribuintes atingidos pelas fortes chuvas.

Os contribuintes afetados devem solicitar a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS apurado e declarado nos meses de novembro e dezembro de 2008, para que estes possam ser pagos em janeiro e fevereiro de 2009, respectivamente, desde que seja comprovado o dano por laudo pericial do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil.

O prazo especial de recolhimento do imposto declarado na DIME, concedido aos contribuintes que mantiveram regularidade no pagamento por 2 anos consecutivos, é ampliado para o 25º dia após o encerramento do período de apuração, relativamente aos meses de novembro de 2008 a fevereiro de 2009.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 1.943/2008:

DECRETO 1.943, DE 3-12-2008
(DO-SC DE 3-12-2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.836 – Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:

“Art. 89 – Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:

I – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;

II – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.

§ 1º – A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (S@T), enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.

§ 2º – Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, artigo 60, § 4º.

§ 3º – O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.

§ 4º – O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

§ 5º – Em substituição ao disposto no § 3º, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.

§ 6º – No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

§ 7º – O estabelecido neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II – o imposto:

a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 8º – As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:

I – às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;

II – aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.

Art. 90 – Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o artigo 89, poderão cumprir as exigências previstas nos artigos 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.

§ 1º – Os demais prazos previstos no artigo 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 2º – A comprovação referida no caput deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Art. 91 – Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no artigo 60, § 4º, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no artigo 89.”

Art. 2º – As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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