JT concede indenização a empregado por dano estético
A Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, manter a sentença que concedeu indenização por danos morais e estéticos à reclamante, que sofreu acidente de trabalho em razão da explosão de panela de pressão quando preparava refeições para os empregados da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante atribuiu a culpa pelo acidente a ambas as partes. Por um lado, ficou caracterizada a culpa da reclamada pelo fato de não ter substituído a panela de pressão utilizada pela reclamante. A panela era antiga, estava com defeito e não possuía os dispositivos de segurança imprescindíveis, já presentes nas panelas de pressão modernas. Assim, por ter negligenciado a segurança da sua empregada, a ré atraiu para si a obrigação de indenizar. Por outro lado, no entender do juiz de 1º Grau, ficou evidenciada também a culpa da reclamante, pois o laudo pericial demonstrou que ocorreu a obstrução dos pinos de saída do vapor, que estavam sujos de gordura. Se a reclamante tivesse o cuidado de observar esses detalhes, teria evitado o acidente.
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, somente a reclamada foi negligente. Não houve culpa concorrente da reclamante, pois não incumbe à cozinheira a responsabilidade pela limpeza dos utensílios por ela utilizados. Além disso, a causa da explosão da panela de pressão decorreu do desgaste do utensílio. “Não se pode olvidar que o empregador, ao celebrar com seu empregado um contrato de trabalho, obriga-se a dar a ele condições plenas de exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto mínimos, sob pena de responsabilizar-se pelas lesões e prejuízos causados” – concluiu o relator.
Assim, considerando a culpa da ré pelo descumprimento de obrigações essenciais no controle da exposição de sua empregada aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, a Turma elevou para R$8.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos deferida em 1º Grau. ( RO nº 00201-2008-143-03-00-2 )
FONTE: TRT-MG
Selic | Jul | 0,91% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 01/08 | R$5,66750 |
Dolar V | 01/08 | R$5,66810 |
Euro C | 01/08 | R$6,11350 |
Euro V | 01/08 | R$6,11530 |
TR | 31/07 | 0,0743% |
Dep. até 3-5-12 |
02/08 | 0,5744% |
Dep. após 3-5-12 | 02/08 | 0,5744% |