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01/12/2008 - 09:59

Contribuição Previdenciária

Reclamatória Trabalhista: vence dia 2/12 prazo para recolhimento

No dia 2/12, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição previdenciária decorrente de reclamatória trabalhista.


Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, inclusive domésticos, que participaram de ação judicial na Justiça do Trabalho.


O fato gerador do recolhimento é o mês da homologação do acordo ou mês do pagamento, se não houver vínculo ou não houver indicação de período da prestação do serviço.


GPS – códigos para recolhimento: 1708 – NIT/PIS/PASEP; 2801 – CEI; 2810 – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.); 2909 – CNPJ; 2917 – CNPJ – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.).


Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder àquela, e como vencimento o dia 2 do mês subseqüente.


Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.



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