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17/11/2008 - 11:27

Tributos Federais

MP altera prazos de recolhimento de tributos e contribuições

 


 


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, a Medida Provisória 447/2008, que estende o prazo de recolhimento de tributos e contribuições, com fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008, a saber:


 


 


PIS e COFINS


Deverão ser recolhidos até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 


Deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, o do PIS e a COFINS apurados por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada.


 


Se o dia do vencimento do PIS e da COFINS não for dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.


 


IR-Fonte


Deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando incidente, dentre outros, sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia; mercadológica; gestão de crédito; seleção e riscos; administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho.


 


Não houve alteração nos prazos de recolhimento do IR/Fonte no caso dos rendimentos a seguir, que deverá ser recolhido:


 


até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, sobre juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multas ou qualquer vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, conforme artigo 70 da Lei 9.430/96.


 


na data da ocorrência do fato gerador, atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e pagamentos efetuados a beneficiários não identificados;


 


IPI


Deverá ser recolhido até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, antecipando-se para o primeiro dia útil que o anteceder, no caso de o prazo recair em dia não útil.


 


O imposto incidente sobre cigarros contendo tabaco continua com o recolhimento decendial, ou seja, dever ser recolhido até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.


 


Clique aqui e leia a íntegra da MP 447/2008.



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