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30/09/2008 - 14:04

ICMS - MG

Arquivo de estoque de autopeças: prazo de entrega é prorrogado

Foi prorrogado para 31 de outubro de 2008 o prazo para que os contribuintes entreguem à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), via Internet, os arquivos eletrônicos relativos ao estoque de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados inseridos no regime de Substituição Tributária em 1º de maio e 1º de junho deste ano, por meio dos Decretos nºs 44.793/2008 e 44.823/2008, respectivamente, em razão dos Protocolos ICMS 41 e 49/2008.


. A prorrogação consta da Resolução 4.025 SEF, de 29-9-2008, publicada no DO-MG de 30-9-2008, reproduzida a seguir, que estabelece ainda a forma, o prazo de pagamento do ICMS, a escrituração e a entrega dos arquivos eletrônicos. O prazo previsto anteriormente era 30 de setembro.


Ela estabelece também que, para a apuração do ICMS/ST devido, o contribuinte considerará, isoladamente, os estoques das mercadorias em 30 de abril e 31 de maio de 2008, com os arquivos eletrônicos relativos às apurações devendo ser entregues até 31 de outubro.


O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apenas manter em arquivo os demonstrativos relativos aos estoques e imposto devido para exibição ao Fisco quando solicitados.


Quanto ao recolhimento, os valores de ICMS/ST relativos aos estoques serão somados e recolhidos de forma integral, até a data estabelecida no mês de novembro de 2008, para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte; ou de forma parcelada, desde que o valor relativo à primeira parcela seja recolhido até 30 de novembro de 2008.


FONTE: Site da Secretaria de Estado da Fazenda



 


RESOLUÇÃO 4025 SEF, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008


 


Dispõe sobre o prazo de pagamento e a apuração do ICMS relativo ao estoque de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados inseridos no regime de substituição tributária por meio dos Decretos nºs 44.793, de 25 de abril de 2008, e 44.823, de 30 de maio de 2008.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 44.823, de 30 de maio de 2008,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo de pagamento e a apuração do imposto relativo aos estoques de mercadorias inseridas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por meio dos Decretos nºs 44.793, de 25 de abril de 2008, e 44.823, de 30 de maio de 2008, para efeitos do regime de substituição tributária.


Art. 2º Para a apuração do imposto de que trata esta Resolução, o contribuinte observará o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, considerando, isoladamente, os estoques existentes em 30 de abril e 31 de maio de 2008.


Art. 3º Os valores de ICMS relativos aos estoques de mercadorias, apurados nos termos do artigo anterior, serão somados e recolhidos de forma integral até a data estabelecida no mês de novembro de 2008 para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do contribuinte.


Parágrafo único. O contribuinte poderá optar pelo recolhimento de forma parcelada, hipótese em que serão observadas as disposições da Resolução nº 3.728, de 2005, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30 de novembro de 2008.


Art. 4º Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no mês de outubro de 2008.


Art. 5º O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até 31 de outubro de 2008, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos eletrônicos contendo os demonstrativos de apuração do estoque de mercadorias e do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às mercadorias inseridas no item 14 do Anexo XV em 1º de maio e em 1º de junho de 2008.


§ 1º Os arquivos de que trata o caput serão gerados a partir de programa de computador denominado "ST - Apuração de Estoque de Mercadorias", disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.


§ 2º O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte deverá manter em arquivo os demonstrativos a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitados.


Art. 6º À apuração e ao pagamento do imposto de que trata esta Resolução, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Resolução nº 3.728, de 2005.


Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SIMÃO CIRINEU DIAS


Secretário de Estado de Fazenda


 


 

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