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29/09/2008 - 11:48

Comércio Exterior

Banco Central disciplina o Sistema de Pagamentos em Moeda Local

Através da Circular 3.406, publicada no DO-U de 29-9-2008, o Banco Central do Brasil disciplinou o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), firmado com o Banco Central da República Argentina, a ser utilizado na liquidação das operações entre os dois países, nas suas respectivas moedas.


Veja, a seguir, a íntegra da Circular 3.406 BACEN/2008:


CIRCULAR 3.406 BACEN, DE 26-9-2008


 

Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina.


 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 e 24 de setembro de 2008, com base no disposto no art. 14 da Resolução 3.608, de 11 de setembro de 2008, decidiu:


Art. 1º O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo à presente Circular.


Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.


MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES


Diretora


ANEXO


REGULAMENTO


DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DO SISTEMA DE PAGAMENTOS EM MOEDA LOCAL (SML)


Art. 1º O SML é um sistema informatizado por meio do qual podem ser realizados:


I - o registro, pela instituição autorizada nacional, de ordem de pagamento relativa a importação brasileira, em pesos argentinos, de bens da Argentina;


II - as transferências de fundos, em reais, do Banco Central do Brasil à instituição autorizada nacional, correspondentes aos valores recebidos do Banco Central da República Argentina em pagamento de exportações denominadas em reais feitas para aquele país, na condição de venda pactuada;


III - as transferências de fundos entre a instituição autorizada nacional e a instituição autorizada argentina, por meio do Banco Central do Brasil e do Banco Central da República Argentina, relativas ao pagamento de importações brasileiras daquele país denominadas em pesos argentinos, na forma prevista na condição de venda pactuada;


IV - as transferências de fundos, em dólares dos Estados Unidos, entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina, em decorrência das compensações diárias das transferências de fundos relativas aos recebimentos e pagamentos de que tratam os incisos II e III deste artigo.


Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:


I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil e na Argentina;


II - taxa de referência: taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, em pesos argentinos, divulgada diariamente pelo Banco Central da República Argentina;


III - taxa PTAX: média aritmética simples entre as taxas PTAX de compra e de venda do dólar dos Estados Unidos, divulgadas diariamente no boletim de fechamento, pelo Banco Central do Brasil pela transação PTAX 800, opção 1;


IV - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de pesos argentinos em reais, divulgada pelo Banco Central do Brasil nos dias úteis, até as 18h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas nacionais e o Banco Central do Brasil, referentes a importações brasileiras processadas no SML.


Art. 3º O SML é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin).


Art. 4º O registro e o cancelamento de ordens de pagamento no SML podem ser realizados pelas instituições autorizadas nacionais nos dias úteis, no período de 8h às 15h (horário de Brasília).


Art. 5º Podem utilizar o SML:


I - o exportador brasileiro de bens para a Argentina, nas exportações denominadas em reais;


II - o importador brasileiro de bens da Argentina, nas importações denominadas em pesos argentinos; e


III - a instituição autorizada nacional.


§ 1º Os pedidos de autorização de caixas econômicas e bancos detentores de contas Reservas Bancárias para operar no SML deverão ser dirigidos à Divisão de Registros e de Implementação de Convênios (Direc), do Derin, mediante correio eletrônico do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).


§ 2º O Derin divulgará no sítio do Banco Central do Brasil na internet a lista das instituições autorizadas nacionais.


Art. 6º À opção do importador brasileiro, os pagamentos de importação com prazo de pagamento de até 360 dias poderão ser feitos por meio do SML, mediante a entrega dos correspondentes reais a instituição autorizada nacional.


§ 1º O valor em reais referente ao pagamento da importação deve ser entregue pelo importador por meio de:


I - débito em conta de depósito titulada pelo importador;


II - cheque de emissão do importador, cruzado, nominativo a instituição autorizada nacional e não endossável;


III - Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida em nome do importador, devendo os recursos ser debitados em conta de depósito de sua titularidade.


§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), que pode ser entregue a instituição autorizada nacional em espécie.


§ 3º Para fins de apuração do valor em reais do pagamento da importação, a taxa de câmbio do peso argentino utilizada será livremente pactuada entre o importador e a instituição autorizada nacional.


§ 4º O Banco Central do Brasil debitará em conta de liquidação da instituição autorizada nacional, até as 12h, o valor em reais correspondente ao montante, em pesos argentinos, das operações por ela registradas no dia útil anterior à divulgação da taxa SML.


Art. 7º Ao registrar a importação no SML, o importador deve fornecer ao Banco Central do Brasil os seguintes dados, referentes ao exportador argentino:


I - nome ou razão social;


II - Código Único de Identificación Tributária (CUIT), ou Código Único de Identificación Laboral (CUIL);


III - Clave Bancária Uniforme (CBU); e


IV - código da instituição financeira argentina (ENT).


Art. 8º São de exclusiva responsabilidade do importador e da instituição autorizada nacional a verificação da existência e da legalidade da operação de importação, o exame do correspondente suporte documental e a averiguação dos demais aspectos a ela relacionados, inclusive no que diz respeito à correção dos dados necessários à perfeita identificação e localização tanto do recebedor da ordem quanto da instituição autorizada argentina.


Art. 9º O valor em reais referente ao recebimento da exportação deve ser entregue ao exportador por meio de:


I - crédito em conta de depósito titulada pelo exportador;


II - cheque de emissão da instituição autorizada nacional, nominativo ao exportador, cruzado e não endossável;


III - TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pela instituição autorizada nacional para crédito em conta de depósito titulada pelo exportador.


§ 1º Excetua-se do disposto no caput o valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), que pode ser entregue ao exportador em espécie.


§ 2º São de responsabilidade do exportador e da instituição autorizada nacional a verificação da existência e da legalidade da operação de exportação, o exame do correspondente suporte documental e a averiguação dos demais aspectos a ela relacionados, inclusive no que diz respeito à identificação do pagador no exterior.


§ 3º Deve ser prontamente devolvida a ordem de pagamento a cujo respeito se verifique irregularidade nos termos do § 2º.


§ 4º Não podem ser cursados no SML os recebimentos antecipados de receitas de exportação com prazo superior a 360 dias.


Art. 10. Os documentos relativos às operações de importação e de exportação processadas no SML devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada nacional, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 anos contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.


Art. 11. Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subseqüente, quando a terceira casa for igual ou superior a 5 (cinco), mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for inferior a 5 (cinco).


Art. 12. A ordem de pagamento referente a importação brasileira, registrada no SML pela instituição autorizada nacional, deve ser emitida em pesos argentinos, implicando autorização para a realização do débito do valor correspondente em reais na sua conta de liquidação, no dia útil seguinte ao do registro da operação.


Parágrafo único. A instituição autorizada nacional pode solicitar ao Banco Central do Brasil, no dia do registro da operação no SML, o cancelamento da correspondente ordem de pagamento, observado o disposto no art. 4º.


Art. 13. Os créditos a instituição autorizada nacional, relacionados a operações de exportação, serão efetuados na sua conta de liquidação até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do Banco Central da República Argentina pelo Banco Central do Brasil.


Art. 14. O registro, por instituição autorizada nacional, de devolução de crédito de exportação implica autorização para a realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de liquidação.


Art. 15. A transferência de recursos do Banco Central do Brasil para a instituição autorizada nacional, em devolução de pagamentos de importações, serão efetuadas no dia útil seguinte ao recebimento dos correspondentes valores do Banco Central da República Argentina, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução.


Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente às operações conduzidas no âmbito do SML as disposições relativas ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).



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