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26/09/2008 - 09:54

ICMS - MG

ST: Fazenda orienta sobre utilização da MVA Ajustada

O Decreto nº 44.894, de 17/09/08, modificou o Regulamento do ICMS (RICMS) para dar nova redação ao art. 19, Parte 1 do Anexo XV e, por conseguinte, aos itens 14 e 15 do mesmo Anexo.Trata da aplicação da Margem de Valor Agregado -  MVA ajustada para a apuração da base de cálculo da substituição tributária em decorrência de operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS 41/08) e com as mercadorias dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, cujos responsáveis estejam situados no território mineiro.


As alterações no Anexo XV do RICMS/02 foram implementadas para adotar a "MVA Ajustada" na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente ou de fornecedores de outros Estados.


Quando a mercadoria é adquirida de outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o calculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o imposto (12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota da operação própria for 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos.


O contribuinte, responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações interestaduais com os produtos constantes dos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, Parte 2, Anexo XV, RICMS/02, deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.


Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:


MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100A = (1+ MVA-ST original)B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

 onde:


I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;


II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;


III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;


IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.


Exemplo 1:


Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.


Subitem 24.12, Parte 2, Anexo XV - Xampu


MVA-ST = 34,87%A


líquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%


Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%


A = (1 + MVA-ST original)


A = (1 + 0,3487)A = 1,3487


B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)


B = (1 – 0,12) : (1 – 0,25)


B = 0,88 : 0,75


B = 1,1733


MVA Ajustada


= ((A X B) – 1) x 100


= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100


= 58,24


Exemplo 2:


Aquisição de autopeças por contribuinte mineiro, remetidas por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 41/08.


Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria


MVA-ST = 40%


Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%


Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  18%


A = (1 + MVA-ST original)


A = (1 + 0,40)


A = 1,40


B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)


B = (1 – 0,12) : (1 – 0,18)


B = 0,88 : 0,82


B = 1,0731


MVA Ajustada


= ((A X B) – 1) x 100


= ((1,40 x 1,0731) -1) x 100


= 50,24


Esclarecemos, ainda, em relação às mercadorias constantes no item 14, Parte 2, do Anexo XV, na apuração do ICMS/ST devido pelo estoque em decorrência da publicação dos Decretos nº 44.793, de 25/04/08 e 44.823, de 30/05/08, adotar-se-á a MVA constante no respectivo item, ou seja, 40%.


FONTE: Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT/SUTRI - divulgada no site da SEFA


 


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