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22/09/2008 - 10:37

Trabalho do Menor

Vigora Decreto que lista as piores formas de trabalho infantil

O Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já está em vigor. Assinado pelo presidente Lula no dia 12 de junho - data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil e Dia Nacional - o decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ele entrou em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho.

O decreto atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, trabalhos prejudiciais à moralidade e o trabalho doméstico. O trabalho a partir de dezesseis anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral.


O decreto não muda a forma de fiscalização do trabalho, ou seja, ela continua nas mesmas atividades econômicas onde já era feita antes da sua edição.


Entre as atividades elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos.  Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica.


O diretor do Departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Leonardo Soares, explicou que por conta de um dispositivo da Constituição Federal, que determina que o domicílio é inviolável, fica impossibilitada a verificação in loco das condições de trabalho do trabalhador doméstico. Neste caso, o diretor explica que a fiscalização ocorre por meio de apuração de denúncia, fazendo uma notificação para o empregador comparecer a uma unidade representante do Ministério do Trabalho. Analisada a denúncia, o MTE encaminhará ao Ministério Público do Trabalho ou Ministério Público Estadual para apuração.


"Como se trata de trabalho de melhor de 18 anos, não fica apenas na multa. O MTE faz um relatório e encaminha para Ministério Público, que pode ajuizar as ações civis e penais, quando for o caso cabível. Especificamente com o doméstico, há uma dificuldade na fiscalização, nas demais, é possível verificar in loco. O MTE vai ter que agir por meio de denuncia", explicou.


Desta forma, quem empregava a partir de 11 de setembro algum trabalhador doméstico, com idade inferior a 18 anos, deverá se adequar ao estabelecido. A multa administrativa é de R$ 401 por adolescente.


O Decreto foi fruto de uma ampla discussão que durou mais de dois anos no âmbito da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), com composição quadripartite (33 entidades, entre governo, empregadores, trabalhadores, sociedade civil, além de organismos internacionais).


A representação nacional dos trabalhadores domésticos também participou das discussões, estando de acordo com a inserção desta atividade na lista. A discussão também teve lugar no Fórum Nacional para Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), onde todos foram unânimes em decidir pela inserção desta atividade na lista.


O que é Trabalho Infantil - No Brasil, o termo trabalho infantil deve ser entendido, de acordo com a legislação vigente, como sendo o trabalho executado em atividades econômicas e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizado por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção ao trabalhador adolescente, é considerado como sendo todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos incompletos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos incompletos. A legislação brasileira, de maneira distinta das convenções internacionais que definem criança como todo aquele com idade inferior a 18 anos, considera criança a pessoa com idade até 12 anos e adolescente a que tem idade entre 12 e 18 anos incompletos.


Apesar de ser função do MTE fiscalizar e combater o trabalho infantil, a sociedade também pode e deve ajudar, denunciando os casos de exploração de mão-de-obra infantil de que tenha conhecimento, através dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente dos municípios ou, se preferir, da unidade do MTE mais próxima.  


Trabalho infantil - Toda criança ou adolescente encontrada em situação de trabalho deve ser encaminhada para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para análise e, se respeitadas as condicionalidades, inseridas em programa de transferência de renda (Bolsa Família).


Os jovens na idade de 16 e 17 anos também poderão buscar junto ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) alguma colocação, inclusive na modalidade aprendizagem.


Fiscalização - A fiscalização dirigida ao combate ao trabalho infantil é executada pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), localizadas nas capitais de todos os estados, sendo atributo obrigatório de toda ação fiscal (rural ou urbana) a verificação da ocorrência de trabalho infantil. Os auditores fiscais do trabalho também procedem à fiscalização mediante denúncia.


As crianças e adolescentes encontradas em situação ilegal para o trabalho são afastados das atividades laborais e os casos são relatados ao Ministério Público, ao Ministério Público do Trabalho, aos Conselhos Tutelares e às coordenações municipais ou estaduais de erradicação do trabalho infantil.


Entre janeiro a agosto, a fiscalização do Trabalho retirou 3.946 crianças e adolescentes do trabalho infantil.


 


FONTE: MTE




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