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19/09/2008 - 10:08

Projeto de Lei

Projeto muda indexador de multa por atraso em férias

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3.899/08, do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), que substitui o salário mínimo pelo salário básico como referência para a multa a ser paga pela empresa que não conceder férias no prazo legal. O salário básico é a parcela básica da remuneração, desconsiderando-se quaisquer adicionais ou vantagens, como horas-extras, gratificações, adicional de férias etc.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o empregador tem um ano de prazo para conceder férias ao trabalhador, a contar da data em que o direito a essas férias foi adquirido. Se esse prazo não for respeitado, o empregado poderá entrar na Justiça, e o juiz poderá estabelecer a data das férias na sentença, fixando multa diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento da sentença.

Em 1988, a Constituição proibiu a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade", mas essa indexação permaneceu na CLT e continuou a ser aplicada, a critério dos juízes. Entretanto, em abril último, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante reiterando que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens salariais.

Por isso, o projeto troca o salário mínimo pelo salário básico, mantendo o percentual de 5% para o cálculo da multa. Arnaldo Jardim lembra que o salário mínimo não pode ser substituído por outro indexador por decisão judicial, pois não compete ao Poder Judiciário e sim ao Legislativo regular esse assunto.

Arnaldo Jardim é relator do grupo de trabalho que consolida as leis trabalhistas. O grupo não vai propor alterações de mérito, apenas propor a consolidação das leis em vigor e revogar expressamente as que perderam a validade ao longo dos anos e não foram revogadas. Entretanto, Jardim tem apresentado projetos de lei para os aspectos da legislação do trabalho que precisam de alterações de mérito e exigem tramitação separada do projeto de consolidação.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


 


FONTE: Câmara dos Deputados




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