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02/09/2008 - 10:14

Município do Rio de Janeiro

Cancelada a estimativa do ISS para optantes do Simples Nacional

Através da Portaria 166, de 1-9-2008, publicada no DO-MRJ de 2-9-2008, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Prefeitura do Rio de Janeiro cancelou as Portarias de Estimativa do ISS expedidas para contribuintes que estejam inscritos no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006.


O cancelamento produz efeitos a partir da data do ingresso do optante no regime do Simples Nacional, observando-se que na hipótese de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, o contribuinte passará a recolher o ISS com base no movimento econômico.

 


Veja o texto da Portaria 166 F/CIS/2008:





“O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO



No uso de suas atribuições legais, e



Considerando que o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,



Considerando que alguns contribuintes que pagam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS por valor fixo, a partir de uma base de cálculo estimada, podem optar pelo recolhimento do imposto de acordo com as normas do Simples Nacional, e



Considerando o disposto no § 4º do art. 37 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que faculta à autoridade fiscal o cancelamento do regime de estimativa,



RESOLVE:



Art. 1º Ficam canceladas as Portarias de Estimativa do ISS expedidas para contribuintes que estejam inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Parágrafo único. O cancelamento das referidas Portarias terá efeito a partir da data do ingresso da empresa no regime do Simples Nacional.



Art. 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o contribuinte passará a recolher o ISS com base no movimento econômico.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”



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