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01/09/2008 - 08:53

Débito Fiscal

Parcelamento simplificado pela internet começa hoje

 



 


A partir de hoje, 01/09, começa o parcelamento simplificado de débitos não-previdenciários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. A opção por essa modalidade é feita exclusivamente por meio de aplicativo disponível na internet. O débito poderá pago em até 60  parcelas.


 


Para poder realizar o parcelamento simplificado na internet o contribuinte deverá obter o código de acesso, que é uma ferramenta de segurança  exigida para a negociação do débito, bem como  para o ingresso aos serviços de consulta e acompanhamento do pedido, consulta de extrato do parcelamento e emissão de Darf.
 

 

As vantagens do parcelamento simplificado são:


 


– Pode ser parcelado o valor consolidado por tributo, obedecendo ao limite de até R$ 100.000,00;


 


– É permitido parcelamento de tributos retidos;


 


– É permitida a coexistência de mais de um parcelamento por tributo.


 


Não será concedido parcelamento relativo a:


 


    I - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);


 


    II - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);


 


    III - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo 8º da Lei 7.713/88 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;


 


    IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;


 


    V - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;


 


    VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.


 


    VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.


 


    Também não será concedido parcelamento para:


 


    I – Contribuinte incluído no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964/2000.


    II – Contribuinte incluído no Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei 10.684/2003.


 


Não será exigida a certificação digital para ingressar no parcelamento simplificado pela internet.


 


O parcelamento simplificado é disciplinado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 222 de 2005.


 



 


Fonte: RFB.



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