Motorista ganha periculosidade por abastecer tanque suplementar
A existência de um tanque de combustível suplementar, adaptado dentro do baú do caminhão para armazenar até 300 litros de combustível, garantiu a um motorista o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento interposto pela Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. O motorista, além de dirigir, efetuava também o abastecimento do veículo e transferia combustível do tanque suplementar para o principal. Esta atividade foi considerada como de risco, gerando o direito ao adicional.
O trabalhador foi admitido como motorista entregador em 1993. O modelo de caminhão utilizado por ele tinha capacidade para transportar mais de oito toneladas de mercadorias. A fim de aumentar a autonomia do veículo, a Arcom providenciou a instalação do tanque suplementar dentro do baú, clandestinamente, para que o motorista efetuasse o menor número possível de paradas.
O empregado tinha contato direto com o combustível do tanque suplementar todas as vezes que transferia o combustível de um tanque para o outro, utilizando uma mangueira de plástico, sem segurança, expondo-se ao perigo. Exerceu essa atividade durante três anos – em 1996, a Arcom deixou de utilizar tanques suplementares porque os caminhões passaram a ser fabricados com esse tanque instalado do lado de fora, em obediência às normas de segurança.
Ao interpor o agravo ao TST, a empresa alegou que a condenação desconsiderou as normas regulamentares do Ministério do Trabalho sobre o transporte de combustível, e, conseqüentemente, violou a CLT, que define que as atividades perigosas são apenas aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho. O relator, ministro Horácio Senna Pires, observou em seu voto, porém, que não houve contrariedade a nenhum dos dispositivos citados: a capacidade do tanque suplementar era superior à permitida pelo Ministério do Trabalho, e o motorista ainda efetuava abastecimento e transferência de combustível. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. ( AIRR 36/1999-104-03-00.4 )
Fonte: TST
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