Com rescisão indireta, jogador não ganha indenização
O pedido de um jogador de futebol da Sociedade Esportiva do Gama para receber do clube o valor de R$ 1 milhão relativo à cláusula penal da Lei Pelé vem sendo negado na Justiça do Trabalho devido a uma peculiaridade: o contrato de trabalho do atleta previa especificamente que, no caso de rescisão por atraso no pagamento, a multa rescisória a favor do atleta seria a disposta no artigo 479 da CLT. Em outras palavras, com a rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede judicialmente o fim do contrato de trabalho por motivo justo, uma espécie de justa causa invertida), o jogador deverá receber a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, mas não a indenização milionária.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da instância anterior porque, como concluiu o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não há como determinar a condenação do clube ao pagamento da cláusula penal, nesse caso, porque o descumprimento contratual que foi motivo de debate não se imputa ao clube”.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à inadimplência patronal e o recebimento de multa rescisória e da indenização de R$1 milhão. O valor corresponde ao estipulado na cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 - conhecida como Lei Pelé - e cuja bilateralidade é muito debatida na Justiça do Trabalho.
O atleta foi contratado em janeiro de 2005, recebendo mensalmente R$ 5 mil, mas seu salário por contrato era de R$ 700. Segundo conta, o clube não lhe pagou os salários de março e abril de 2006 e não efetuou todos os depósitos de FGTS. A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu a rescisão indireta e deferiu a metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o fim do contrato (janeiro de 2008), nos termos do artigo 31, parágrafo 3º, da Lei Pelé e do artigo 479 da CLT, e indeferiu a indenização decorrente da cláusula penal.
O jogador recorreu ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença quanto à cláusula penal. Inconformado, o atleta buscou o TST, que teve o mesmo entendimento. A sutileza da interpretação da lei é esclarecida pelo ministro Corrêa da Veiga: “Não se trata de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo clube, mas sim rescisão indireta pelo atleta, sendo do clube a obrigação de pagar a multa prevista no artigo 479 da CLT”. O relator conclui que nada é devido pelo atleta ou pelo clube, “em conseqüência da extinção do contrato ser de iniciativa do atleta, mas não por sua culpa, valendo destacar que o clube se posicionou pela continuidade do contrato de trabalho, e o autor não se interessou”. (RR-515/2006-021-10-00.0)
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