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09/05/2008 - 11:07

Piso Salarial

Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, através da Lei 15.826, de 1-5-2008, publicada no DO-PR de 2-5-2008, fixou com efeitos a partir de 1-5-2008, pisos salarias de R$ 548,00, R$ 544,00, R$ 540,00, R$ 535,00, R$ 531,00 e 527,00, em todo o Estado do Paraná, por categoria profissional, sendo que o de R$ 531,00 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.


Leia a seguir a íntegra da Lei 15.826/2008:

"LEI 15.826, DE 1-5-2008

(DO-U DE 2-5-2008)



A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.o – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7.o da Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1.o de maio de 2008, será de:
I - R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V - R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI - R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.o de maio.
Art. 2.o - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3.o - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4.o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.486, de 01 de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2008.

Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, substituta"


Clique aqui e veja o Anexo do ato ora transcrito com a relação dos códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais).



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