SC institui programa para recadastrar os equipamentos ECF
Através da Portaria 71, de 15-4-2008, publicada no DO-SC de 25-4-2008, o Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina instituiu o programa cujo objetivo é recadastrar os equipamentos emissores de cupom fiscal ativo, que será realizado em 2 etapas, sendo a primeira no período entre 1-6 e 31-7-2008 de responsabilidade do contabilista da empresa, e a segunda, entre 1-9 e 31-10-2008, pelo responsável técnico do programa aplicativo.
Veja o teor da Portaria 71 SEF/2008:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 509, de 6 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF)”, com o objetivo de recadastrar os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) ativos.
Art. 2º – O recadastramento será realizado por meio do Sistema de Administração Tributária (S@T), em duas etapas, sendo a primeira sob a responsabilidade do contabilista da empresa e a segunda pelo responsável técnico pelo programa aplicativo.
§ 1º – O contabilista deverá:
I – solicitar ao contribuinte:
a) uma Leitura X emitida a partir da data de publicação desta Portaria até o último dia útil do mês subseqüente, de cada um dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) ativos, ainda que não haja movimento ou o equipamento tenha sido encaminhado para conserto;
b) declaração, conforme Anexo I, assinada pelo responsável legal do estabelecimento usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II – por meio do Sistema de Administração Tributária (S@T), na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), acessar o programa “RECADASTRAMENTO DE ECF” e informar, no período de 1º de junho a 31 de julho de 2008, os seguintes dados extraídos da Leitura X recebida do contribuinte, nos termos do inciso I, “a” e da declaração especificada no inciso I, “b”:
a) Inscrição Estadual do contribuinte;
b) tipo do ECF;
c) marca do ECF;
d) modelo do ECF;
e) versão do software básico do ECF;
f) número do caixa (número do ECF atribuído pelo contribuinte);
g) número de fabricação do ECF;
h) CNPJ da empresa fornecedora do programa aplicativo, nos casos de contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV;
III – no caso de inconsistência, entregar na Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição uma via do “Relatório de Inconsistências” acompanhado das Leituras X dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com dados inconsistentes e da declaração prevista no inciso I, “b”, até o dia 31 de agosto de 2008.
§ 2º – No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2008, o responsável técnico pelo programa aplicativo deverá:
I – acessar o programa “RECADASTRAMENTO DE ECF” e confirmar, por meio do Sistema de Administração Tributária (S@T), na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), os dados previamente informados pelo contabilista relativos aos contribuintes que utilizam o seu programa;
II – encaminhar relação à Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda contendo os dados dos contribuintes usuários, assinada pelo responsável legal, com firma reconhecida, acompanhada de mídia ótica não regravável, conforme modelo e leiaute definidos no Anexo II.
§ 3º – Presumir-se-á correta a informação prestada pelo contabilista, em relação à alínea “h” do inciso II, do § 1º, quando o responsável técnico pelo programa aplicativo não prestar a informação a que se refere o § 2º.
Art. 3º – Os documentos arrolados no artigo 2º, § 1º, deverão ser conservados sob a guarda do contabilista pelo período decadencial, exceto as Leituras X e a Declaração prevista no artigo 2º, § 1º, I, “b”, dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com dados inconsistentes.
Art. 4º – As Unidades Setoriais de Fiscalização deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização os Relatórios de Inconsistências, acompanhados das respectivas Leitura X e da Declaração prevista no Art. 2º, § 1º , I, “b”, até o dia 30 de setembro de 2008.
Art. 5º – As autorizações de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) estarão sujeitas ao cancelamento de ofício, caso não seja observado o previsto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)