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02/05/2008 - 09:13

Tribunal

TST: BO de furto não livra depositária infiel da prisão


Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS), da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso. Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação de execução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetas penhoradas, avaliadas em R$8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após várias tentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada, considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.

Segundo o juiz, no processo de execução “figuram como devedores um rol de sócios que têm por costume não cumprir as obrigações judiciais e ocultar patrimônio, servindo-se de vários expedientes ilícitos, dentre os quais criar novas empresas com os mesmos equipamentos”. Ele concluiu que, após ter sido detectada a tentativa de fraude, “os devedores alienaram as máquinas penhoradas, tentando mascarar isso com alegação de furto”.

A executada impetrou habeas corpus, requerendo liminarmente a concessão de ordem judicial de salvo-conduto para evitar a prisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a liminar. No entanto, ao receber as informações da autoridade coatora e analisar o mérito da ação, o TRT/RS revogou a decisão. Em mais uma tentativa de barrar a ordem de prisão, a empresária interpôs agravo regimental ao TST. Ao julgá-lo, a SDI-2 negou-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão do TRT.

De acordo com a jurisprudência do TST, o boletim de ocorrência policial, sem outros elementos de convicção, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furto do bem. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo regimental em habeas corpus, ficou demonstrada a condição de depositária infiel da empresária, devido à inexistência de provas de desvio involuntário ou caso fortuito que esclarecessem a não-restituição dos bens.

Detalhes

A ação originária foi proposta por trabalhador que atuou como impressor na Gráfica Rossi, em 1999. Seu objetivo era que fossem efetuados os depósitos na conta vinculada do FGTS, que não estavam sendo feitos. A 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou procedente o pedido. A ação de execução veio em seguida, com o leilão dos bens penhorados marcado para 22/02/05. O leilão não se realizou devido à decretação de falência da empresa. Determinou-se então a reavaliação dos bens, não cumprida porque a gráfica encerrara as atividades.

Em mais uma etapa dessa história incomum, o executante (trabalhador) informou que os bens estavam em outra empresa, e o juiz determinou a remoção das máquinas penhoradas ao depósito do leiloeiro. Foi aí que veio a comunicação de furto, e o magistrado notificou a empresária para apresentar os bens (ou seu valor em dinheiro), sob pena de prisão. A executada silenciou e, transcorrido o prazo, o juiz emitiu a ordem de prisão, em 18/09/06. (AG-HC-181939/2007-000-00-00.0)

FONTE: TST



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