Empregado maltratado perde indenização
Apesar de ter sido tratado por seu superior de forma desrespeitosa e humilhante, um ajudante de depósito da empresa paranaense Agip do Brasil S. A. teve o pedido de indenização negado na Justiça Trabalhista porque ajuizou tardiamente reclamação na Vara do Trabalho de Araucária, de forma que a ação foi considerada prescrita. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi admitido em junho de 1998 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2003. Em março de 2005 entrou na Justiça pedindo, entre outros pagamentos, indenização por dano moral alegando que durante o tempo em que trabalhou na empresa o seu chefe lhe tratava "aos berros", com palavras de baixo calão, sem qualquer justificativa, em frente dos demais colegas. Isso, explicou, lhe causava vergonha, tristeza e indignação, e somente por necessidade se submeteu àquelas condições de trabalho.
No entanto, consta dos autos que o chefe causador das agressões saiu da empresa em abril de 1999. A primeira instância então declarou que as denúncias teriam desaparecido a partir daquela data, não se prolongando até o fim do contrato. Entendeu o juízo que competia ao trabalhador ajuizar a ação até dois anos após a despedida do chefe causador dos seus problemas, e observou que os fatos estavam abarcados, inclusive, pela prescrição qüinqüenal.
Reforçou o julgamento de primeiro grau o fato de o autor ter permanecido calado por quase dois anos após a sua demissão, tendo em vista que a ação apenas foi ajuizada nos últimos dias anteriores à prescrição total do direito de ação – o contrato terminou em fevereiro de 2003, e a ação foi proposta em março de 2005.
Ao julgar o recurso do empregado, sustentando que ao seu caso caberia o prazo prescricional de vinte anos estabelecido no antigo Código Civil Brasileiro, o Tribunal Regional afirmou que o dano moral decorreu da relação de emprego, e a indenização pleiteada insere-se dentre os créditos trabalhistas. Desta forma, a prescrição correspondente é a trabalhista, disposta no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
O empregado apelou ao TST reafirmando que a indenização por dano moral não tem natureza de crédito trabalhista e está sujeita às normas do Direito Civil. Ao contrário desse entendimento, a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a decisão regional e esclareceu que a jurisprudência do TST “caminha no sentido de que o prazo prescricional para requerer indenização decorrente de danos material e moral, em virtude da relação de emprego, é o disciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. (RR-217/2005-654-09-00.4)
FONTE: TST
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