Jogador ganha direito de arena na Justiça do Trabalho
O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.
Insatisfeito com a sentença, o Flamengo recorreu, alegando a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar indenização de verbas referentes a um contrato de imagem, que segundo afirmou, teria incorrido em fraude. O Regional não reconheceu o argumento e informou que a sentença apenas deferiu a verba denominada direito de arena. A verba, que não tem caráter indenizatório, embora seja paga por terceiros - da mesma forma que as gorjetas pagas aos garçons -, deve ser integrada à remuneração do jogador.
Em caso semelhante julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, relativo a um ex-atleta do Internacional de Porto Alegre, o direito de arena foi explicitada como “verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei.” O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
Ao concluir o voto, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator, reforçou que o direito de arena não tem por intuito indenizar o jogador, mas, sim, remunerá-lo por sua participação no espetáculo. Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão regional que determinou a integração do direito de arena na remuneração do jogador, para fins de cálculo do FGTS, férias e 13º salário. (RR1751/2003-060-01-00.2)
FONTE: TST
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