Agressão no expediente é considerada acidente do trabalho
Ao negar provimento ao recurso de uma empresa de vigilância, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um ex-empregado, agredido a facadas durante o expediente.
O vigilante, contratado pela Planservig Planejamento Segurança e Vigilância, de São Paulo, cumpria expediente em um shopping, e foi escalado para trabalhar na condição de “líder” dos demais colegas. Em determinado momento, um desses colegas impediu a saída de um veículo, em cumprimento às normas de horário do local, o que levou o motorista e os passageiros a solicitar a interveniência do “líder”. Após adotar os procedimentos cabíveis para o caso, ele obteve autorização da administração do shopping para liberar o veículo. Quando, no entanto, solicitou ao outro vigilante o cumprimento da ordem, começaram os desentendimentos, que acabaram com agressão física. Esfaqueado pelo colega (preso imediatamente), ele passou por cirurgia e tratamento, e ficou internado por cinco dias.
Até o final de sua recuperação, manteve-se em gozo licença, recebendo, pelo INSS, auxílio-doença. A empresa, no entanto, não só se negou a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho, como resolveu demiti-lo por justa causa, um dia antes do término da licença, sob alegação de que ele teria concorrido para a agressão de que fora vítima.
Foi quando o trabalhador entrou com a ação, requerendo a anulação da justa causa, sua reintegração ao emprego ou pagamento em dinheiro, correspondente ao período em que teria direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho (12 meses). Também reclamou o pagamento de horas extras, relacionadas com intervalo intrajornada, e reflexos sobre as verbas rescisórias.
Os pedidos foram providos em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André, inclusive quanto à indenização, arbitrada em R$ 30 mil. A empresa recorreu, mediante recurso ordinário, mas obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apenas a reforma quanto às horas extras, mantendo-se as demais condenações.
Apelou novamente em recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que levou a empresa a tentar a desobstrução, por meio de agravo de instrumento no TST, insistindo na tese de que o vigilante não esteve afastado por motivo de doença profissional e não recebeu auxílio-doença por acidente, não lhe sendo devido, por conseguinte, a indenização referente ao período de estabilidade.
O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, refutou as alegações da empresa, considerando que o TRT valeu-se de prova documental para confirmar o recebimento do benefício previdenciário, o que o levou a equiparar a agressão sofrida pelo autor da ação a acidente de trabalho, na medida em que o episódio se deu no ambiente profissional. Também destacou que a jurisprudência do TST tem considerado irrelevante a circunstância da ausência de gozo de auxílio-doença acidentário, desde que evidenciado o nexo causal entre a moléstia a execução das atividades para as quais o trabalhador foi contratado – o que se mostra evidente no caso. (AIRR 991/2004-433-02-40.0)
FONTE: TST
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