Relator substitui prisão de influenciador por outras medidas cautelares
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liberdade provisória a um humorista e influenciador . A prisão preventiva do artista havia sido decretada em ação que apura crimes de estelionato.
Na liminar concedida nesta quarta-feira (27), o ministro estabeleceu as seguintes medidas cautelares em substituição à prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de mudar de endereço sem autorização judicial, proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo, proibição de usar redes sociais e recolhimento do passaporte.
O influenciador teve a prisão decretada no dia 17 de julho. Ao manter a medida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou que, segundo as investigações, o influenciador – que à época tinha mais de dez milhões de seguidores – usava a sua imagem para divulgar em redes sociais produtos de uma empresa que, na verdade, seria utilizada para a prática de golpes.
De acordo com o TJRS, haveria registro de 370 ocorrências policiais sobre pessoas supostamente lesadas pela empresa.
Vítimas teriam sido ressarcidas dos prejuízos
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, apesar do número de registros policiais citado pelo TJRS, a denúncia contra o influenciador aponta apenas 18 vítimas – e, segundo a defesa, essas pessoas foram ressarcidas dos prejuízos com as compras.
Em relação a um possível risco de continuidade das atividades tidas por criminosas – como apontou o TJRS –, o relator no STJ destacou que o tribunal estadual, diferentemente do que ocorreu no caso de outros réus do mesmo processo, não descreveu quais práticas diretamente relacionadas a ele justificariam a manutenção de sua prisão.
O ministro ainda afirmou que os fatos denunciados são de 2022, a investigação foi concluída, a ação penal está em curso e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça.
"Além disso, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa etc. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, devem ser considerados para fins de concessão da liberdade provisória, como no caso em exame", concluiu o ministro.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.
FONTE: STJ
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