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04/11/2024 - 11:40

Especial

Orientação: Feriado - Dia da Consciência Negra

ORIENTAÇÃO

FERIADO
Dia da Consciência Negra


 


Dia da Consciência Negra é feriado nacional

Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
São feriados e, como tais, obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar, sendo também obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.
Nesta Orientação, vamos analisar o novo feriado nacional, comemorado em 20 de novembro, em homenagem ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

1. FERIADO NACIONAL
Em dezembro/2023, a Lei 14.759/2023 declarou como feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
Até então considerado feriado apenas em alguns municípios ou estados, o feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra passa a ser, portanto, um feriado que abrange todo o território do Brasil e que deve ser considerado como repouso remunerado por todas as empresas e demais empregadores, independentemente de sua localização.

(Lei 14.759/2023 – Art. 1º)

2. TRABALHO NO FERIADO
A princípio, os feriados obrigam ao repouso remunerado, ou seja, não deverá haver trabalho nesses dias.
No entanto, comprovado o cumprimento das exigências técnicas, será admitido o trabalho nos dias de feriado, garantida a remuneração correspondente. São consideradas exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde essas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços.
As atividades que têm autorização permanente para trabalhar nos domingos e feriados encontram-se elencadas no Anexo IV da Portaria 671 MTP/2021. As atividades não elencadas na referida legislação e que desejarem trabalhar aos domingos e feriados deverão solicitar autorização prévia ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos artigos 56 a 61 da Portaria 671 MTP/2021.

(Decreto 10.854/2021 – Arts. 153 e 154; Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 56 a 61 e Anexo IV)

2.1. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NO FERIADO

Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias é paga em dobro.
A empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 146, firmou entendimento no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de repouso, sem que haja uma folga compensatória, o empregado deverá receber o valor de 2 dias de salário (dobrado), sem considerar o dia que já está incluído no salário.
Exemplificando, se o empregado recebe R$ 3.500,00 por mês de salário, e veio a trabalhar no feriado do dia 20-11, sem uma folga compensatória, ele terá o feriado pago da seguinte forma:
– R$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67
– R$ 116,67 x 2 = R$ 233,34
Remuneração devida no mês:
– R$ 3.733,34 [R$ 3.500,00 + R$ 233,34 (remuneração do trabalho no feriado)]

As regras sobre o trabalho no feriado e sua remuneração podem ser alteradas por acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo ser consultado, portanto, o sindicato da categoria.

(CLT – Art. 611-A, caput; Decreto 10.854/2021 – Arts. 153 e 154; Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 56 a 63; Súmula 46 TST)

2.2. ESCALA 12X36

A regra da remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória nos feriados trabalhados, que analisamos no subitem 2.1 desta Orientação, não se aplica aos empregados contratados em jornada de trabalho com escala 12x36.
Esses empregados, portanto, poderão trabalhar normalmente nos feriados, sem que sejam devidos pagamentos ou folgas adicionais, salvo disposição contrária em convenção coletiva ou acordo coletivo.

(CLT – Arts. 59-A, Parágrafo Único e 611-A, caput)

FONTE: COAD




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