Portaria dispõe sobre Cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 14-10-2024, a Instrução Normativa 7, de 14-10-2024, que disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR, de 13-9-2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Foi estabelecido, dentre outros, que são regidos pela Instrução Normativa 7 MTE/2024, os procedimentos previstos na Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR/2024, em especial:
- a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;
- os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
- o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
- a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
- o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
- o monitoramento e a inteligência fiscal.
O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - termo de ajustamento de conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.
Para este fim, considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 7 MTE,de14-10-2024.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 15/10 | R$5,63720 |
Dolar V | 15/10 | R$5,63780 |
Euro C | 15/10 | R$6,14340 |
Euro V | 15/10 | R$6,14460 |
TR | 14/10 | 0,1095% |
Dep. até 3-5-12 |
15/10 | 0,5697% |
Dep. após 3-5-12 | 15/10 | 0,5697% |