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15/10/2024 - 08:43

Trabalho Escravo

Portaria dispõe sobre Cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 14-10-2024, a Instrução Normativa 7, de 14-10-2024, que disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR, de 13-9-2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. 

Foi estabelecido, dentre outros, que são regidos pela Instrução Normativa 7 MTE/2024, os procedimentos previstos na Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR/2024, em especial:

- a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;

- os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;

- o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;

- a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;

- o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e

- o monitoramento e a inteligência fiscal.

O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - termo de ajustamento de conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.

Para este fim, considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 7 MTE,de14-10-2024.



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