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04/10/2024 - 07:17

Tribunal

Empresários não conseguem reverter suspensão de carteira de habilitação por habeas corpus

Para a SDI-2, HC só é cabível contra medidas que afrontem a liberdade primária de ir e vir.

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso em habeas corpus de três empresários paulistas que tiveram suas CNH - carteiras nacionais de habilitação porque estão sendo executados por dívidas trabalhistas que ainda não pagaram. Segundo o colegiado, esse tipo de processo é inadequado, porque a decisão questionada só os impede de dirigir, mas não de se locomover.

Suspensão decorreu de não pagamento de dívida


Os empresários, donos de postos de gasolina e conveniência, foram condenados a pagar diversas parcelas a um ex-empregado. Como os  valores não foram pagos, na fase de execução, o juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo ordenou a suspensão das carteiras de motorista (CNH) e dos passaportes dos três.

No habeas corpus, eles alegaram que a CNH é indispensável e que sua suspensão os impediria de trabalhar - um deles é motorista de excursões de veículos 4x4 para esportistas, o outro é corretor autônomo de imóveis, e o terceiro é advogado. 

O Tribunal Regional do Trabalho deferiu a liminar em relação ao bloqueio dos passaportes, mas manteve a suspensão das CNH, porque a medida não cerceia o direito de locomoção, porque "a direção de veículo não é um único meio para tal fim". Eles então recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus serve, também, para sanar violência contra outros direitos constitucionalmente garantidos. 

CNH suspensa não impede locomoção


Mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, salientou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, o habeas corpus só é cabível para defender a liberdade de "locomoção primária", ou seja, o direito de ir, vir e permanecer. No caso, porém, a suspensão da CNH somente restringe a condução de veículos pelos próprios empresários, e não a sua liberdade de locomoção em si.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1032624-06.2023.5.02.0000

FONTE:  TST



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