Em novo julgamento após reclamação junto ao STF, 2ª Turma do TRT-RS, por meio de “distinguishing", proíbe construtora de contratar pedreiros como MEIs
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma construtora pare de contratar pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) quando a relação tiver os requisitos do vínculo de emprego, como habitualidade e subordinação. A empresa também deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Conforme o MPT, auditores-fiscais do Trabalho constataram 47 contratos de MEIs na construtora, para serviços como aplicação de reboco, impermeabilização, execução de contrapiso e aplicação de revestimentos. Para os procuradores, a prática evidencia uso de “pessoas jurídicas” para a sonegação de direitos trabalhistas. A alegação é de que os MEIs foram contratados com o intuito de burlar a relação de emprego existente entre os supostos empresários e a construtora.
No primeiro grau, o juízo 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que não houve fraude na contratação de MEIs pela construtora. Entretanto, após recurso do MPT, a 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença. Por unanimidade dos votos, os desembargadores reconheceram que a empresa não poderia contratar sob a forma de MEIs.
A construtora, então, ingressou com reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou que o acórdão do TRT-RS estaria ignorando o entendimento do STF firmado na tese do Tema 725, de repercussão geral. Segundo essa tese, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O ministro Edson Fachin julgou procedente a reclamação da construtora. O ministro cassou o acórdão proferido pela 2ª Turma e determinou o retorno do processo ao TRT-RS, para que fosse proferida nova decisão, observados os precedentes do STF.
Ao reapreciar a matéria, a 2ª Turma do TRT-RS entendeu, por unanimidade, que o caso da construtora, em razão das premissas fáticas, não se amolda à tese estabelecida pelo STF no Tema 725, considerando os próprios critérios de distinção (“distinguishing”) definidos pela Corte Superior. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
Para os desembargadores, a adequação do caso ao posicionamento do STF deve levar em conta se há vulnerabilidade dos trabalhadores e se existe intermediação de mão de obra, com existência de subordinação jurídica.
O entendimento da Turma foi de que, no caso analisado, os trabalhadores da construção civil são vulneráveis sob o aspecto jurídico. Ao contrário de categorias como médicos ou advogados, possuem, em função da condição socioeconômica, menor conhecimento quanto às consequências jurídicas de sua escolha. Além disso, aponta o acórdão, a execução do contrato ocorria como se os MEIs fossem empregados admitidos via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive com controle dos horários trabalhados e aplicação de penalidades disciplinares. Não havia qualquer indício de autonomia, mas clara subordinação jurídica, segundo os magistrados.
Assim, o acórdão concluiu pela condenação da construtora ao cumprimento da obrigação de “abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, providenciando, quando da admissão de trabalhadores para a prestação de serviços de forma habitual, subordinada e mediante remuneração, os devidos registros funcionais, bem como proceder às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, no prazo legal”. Foi, ainda, fixada indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinada a projetos ou campanhas em benefício coletivo de trabalhadores.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT-4ª Região
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