Escrituração de Crédito Presumido - Serviço de Transporte Passageiro - Intermunicipal
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A, que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.
Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:
Exemplo:
Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:
- Campo 02 - IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)
- Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)
- Campo 04 – VL_DED_PIS:
- Campo 05 – VL_DED_COFINS:
- Campo 06 - VL_BC_OPER: 1.000.000,00
- Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)
- Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.
(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.
(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.
Fonte: Sped - Sistema Público de Escrituração Digital
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |