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04/03/2008 - 08:36

Justiça do Trabalho

TST: Jardineiro de banqueiro não consegue equiparação a bancário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de equiparar à condição de bancário um empregado doméstico que trabalhou na residência do presidente do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, em Curitiba. A Turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação.

Contratado verbalmente em março de 2000 para executar os serviços de jardinagem na casa do executivo do HSBC, o empregado foi demitido sem justa causa em novembro de 2003. Em março de 2004 recorreu à 11ª Vara do Trabalho de Curitiba para pleitear direito a verbas rescisórias pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco. A decisão da Vara lhe foi favorável. O TRT/PR, ao julgar recurso ordinário, manteve a sentença. O entendimento foi o de que, embora não tenha trabalhado em atividades bancárias, o empregado foi contratado e era remunerado pelo banco e, não pertencendo a uma categoria diferenciada, devia ser enquadrado como bancário.


Insatisfeita com o julgamento que o Tribunal Regional deu ao seu recurso, a instituição bancária recorreu em revista ao TST, sustentando a improcedência da reclamação. Alegou que o empregado era prestador de serviço autônomo e que inexistiu qualquer espécie de contrato de trabalho subordinado capaz de ensejar vínculo de emprego.

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que “o trabalho doméstico não guarda as mesmas características do trabalho ordinário, sendo primordial para a sua caracterização a prestação de serviços no âmbito familiar e sem finalidade lucrativa”. O fato de o banco ter custeado os serviços prestados na residência do seu presidente configura vantagem salarial ao cargo de destaque no comando da empresa, mas não desnatura a natureza do serviço doméstico, esclareceu o ministro Levenhagen.

Considerando impróprio o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como as vantagens daí decorrentes, o relator julgou improcedente a ação interposta pelo empregado, e foi acompanhado unanimemente pelos ministros da Turma. (RR-4542-2004-011-09-00.8)



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