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24/06/2024 - 15:10

Especial

Orientação: Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária - Normas

ORIENTAÇÃO

PLANO SIMPLIFICADO DE
INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
Normas




Veja as vantagens de aderir ao Plano Simplificado de Previdência

O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, também conhecido como PSPS – Plano Simplificado de Previdência Social, é uma forma de inclusão previdenciária, com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, permitida para algumas categorias de segurados da Previdência Social, cujo objetivo é garantir proteção e benefícios ao segurado e aos seus dependentes.
A opção pelo Plano Simplificado implica em opção pela aposentadoria apenas por idade, com exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesta Orientação, estamos examinando a forma de contribuição previdenciária e os benefícios previdenciários oferecidos para quem optar pelo Plano Simplificado.

1. QUEM PODE OPTAR

Podem optar pelo Plano Simplificado:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, ou seja, que presta serviços para outras pessoas físicas, não equiparadas à empresa;
b) até a competência abril/2011, o MEI – Microempreendedor Individual, que optou pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conforme o subitem 1.1 desta Orientação;
c) o segurado facultativo, conforme o subitem 1.2 desta Orientação;
d) a partir da competência setembro/2011, o segurado facultativo sem renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, conforme analisado no subitem 1.2.1, desta Orientação.
Para fins previdenciários, equiparam-se à empresa
– o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
– a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
– o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e
– o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Assim, a pessoa física que prestar serviços para empresas ou para um dos equiparados acima não poderá optar pelo Plano Simplificado de Previdência.

(Decreto 3.048/99 – Arts. 12, parágrafo único, e 199-A, § 1º, Inciso II)

1.1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática.
A partir da competência maio/2021, a contribuição do MEI passou a ser recolhida por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional com a alíquota de 5%, não sendo mais possível, a partir desta data, portanto, sua opção pelo Plano Simplificado.

(Lei 12.470/2011 – Art. 1º; Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, § 1º, Inciso I)

1.2. SEGURADO FACULTATIVO

Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 anos que, por ato volitivo (voluntário), se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 4º)

1.2.1. Segurado Facultativo Baixa Renda

Considera-se segurado facultativo baixa renda aquele segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no – CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
As orientações oficiais para inscrição no CadÚnico podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, § 5º)

2. QUEM NÃO PODE OPTAR
Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, com relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme o conceito que analisamos no item 1 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99– Art. 199-A, Inciso I)

3. QUANDO FAZER A OPÇÃO
A qualquer momento o trabalhador por conta própria e o segurado facultativo, a que se referem o item 1 desta Orientação, podem fazer sua opção pelo PSPS.
Da mesma forma, quem tem dificuldade em pagar a Previdência, mas não quer deixar de contribuir, também pode optar pelo Plano Simplificado. Isso ocorre para aquele segurado que já recolhia 20% sobre o seu salário de contribuição e deseja diminuir o seu gasto mensal, desde que se enquadre nos requisitos que analisamos no item 1 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A)

3.1. SEGURADOS COM RECOLHIMENTOS EM ATRASO
Mesmo que possua competências em aberto, ou seja, em atraso, os contribuintes podem fazer a opção pelo Plano Simplificado, com alíquota reduzida. Porém os valores anteriores à opção e que estão em atraso devem ser recolhidos com a alíquota integral do contribuinte individual ou do segurado facultativo, de 20%.
Ressaltamos que a opção pelo Plano Simplificado não pode ser realizada de forma retroativa, conforme analisamos no subitem 3.2.

(Decreto 6.042/2007 – Art. 5º, Inciso I)

3.2. COMO FAZER A OPÇÃO
Considera-se formalizada a opção pelo Plano Simplificado pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção “aposentadoria apenas por idade”.
Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, Pasep ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio MEU INSS, com acesso através da conta GOV.BR.
Os códigos de recolhimento serão analisados no subitem 5.1 desta Orientação.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 37, § 9º e Site Previdência Social)

4. ALÍQUOTA
É importante alertar que, para fins de opção pelo Plano Simplificado, a alíquota de 11% ou 5% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo.
Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
O maior benefício da alíquota reduzida é que ela traz uma economia significativa para o trabalhador que deseja contribuir sobre um salário mínimo.
Exemplo Prático:
Se o contribuinte individual contribui com a alíquota de 20%, tem um gasto conforme demonstrado a seguir:
– R$ 1.412,00 X 20% = R$ 282,40 por mês; e
– R$ 282,40 X 12 (meses) = R$ 3.388,80 ao ano.
Com a opção de contribuir para a Previdência com 11%, o custo do contribuinte individual passa para:
– R$ 1.412,00,00 X 11% = R$ 155,32 por mês {economia de R$ 127,08 (R$ 282,40 – R$ 155,32)}; e
– R$ 155,32 X 12 (meses) = R$ 1.863,84 ao ano {economia de R$ 1.524,96 (R$ 3.388,80 – R$ 1.863,84)}.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A)

4.1. BAIXA RENDA
Para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, inscrito no CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, a alíquota será de 5%. Contudo, está alíquota só é válida para o segurado que contribui sobre o salário mínimo.
Neste caso, teremos a seguinte contribuição mensal:
R$ 1.412,00 (salário mínimo de 2024) x 5% = R$ 70,60

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, §§ 1º e 5º)

5. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual e segurado facultativo na alíquota de 11% ou 5%, dependendo do caso, sobre o salário mínimo, conforme vimos no item 4 desta Orientação, deve ser recolhida por meio da GPS – Guia da Previdência Social.
A arrecadação deve ocorrer por uma das seguintes formas:
a) GPS impressa, através de carnê adquirido em papelarias, ou modelo para impressão obtido no site do SAL – Sistema de Acréscimos Legais, no seguinte endereço eletrônico: https://sal.rfb.gov.br;
b) GPS eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. Neste caso, o próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

5.1. CÓDIGOS DE PAGAMENTO
O que irá diferenciar o recolhimento de 11% ou 5% do recolhimento de 20% será o código de pagamento que for registrado na GPS.
Para fins de opção pelo Plano Simplificado, os códigos de pagamento a serem utilizados na GPS são os seguintes, conforme a categoria do segurado:



CÓDIGOS DE PAGAMENTO

SEGURADOS


1163


Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/Pasep.


1180


Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/Pasep.


1473


Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/Pasep.


1490


Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/Pasep.


1929


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/Pasep


1937


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/Pasep


1236


CI Optante LC 123 Mensal – Rural


1252


CI Optante LC 123 Trimestral – Rural




(Portal da Previdência Social)

5.2. MEI
Diferentemente dos segurados contribuinte individual e facultativo, a parcela correspondente à contribuição previdenciária do MEI será recolhida por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, até o dia 20 de cada mês, no valor fixo mensal de R$ 70,60 (atualmente 5% do salário mínimo), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, além dos valores de ICMS e ISS, caso seja contribuinte desses impostos.
A guia poderá ser gerada por meio do e-CAC, utilizando a conta GOV.BR do empresário, pelo Portal do Empreendedor, no site: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor, sendo possível obter, de uma só vez, o DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, § 1º, Inciso I)

5.3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria, e o segurado facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

(Decreto 3.048/99 – Art. 216, Inciso II)

5.3.1. Recolhimento Trimestral
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Nesta situação, deverão ser utilizados os códigos de recolhimento trimestral que analisamos na tabela do item 5.1 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 216, § 15)

6. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Optando pelo Plano Simplificado, o contribuinte individual e o facultativo fazem jus aos seguintes benefícios assegurados aos demais contribuintes:
– auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): são necessários, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– salário-maternidade: são necessários, no mínimo, 10 meses de contribuição para a segurada facultativa. Para a contribuinte individual, basta o pagamento da primeira contribuição em dia, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 2110, publicada no DJe de 24-5-2024;
– aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65. É necessário contribuir, pelo menos, durante 15 anos sobre a renda de um salário mínimo;
– aposentadoria por incapacidade permanente: são necessários, no mínimo, 12 meses de contribuição.
Para os dependentes do segurado, são assegurados os seguintes benefícios:
– auxílio-reclusão: a partir de 24 contribuições mensais;
– pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia.
Cabe ressaltar que os referidos segurados que optarem pela contribuição de 11% ou 5%, calculada sobre o salário mínimo, não terão direito de computar esse período para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, exceto se complementado o percentual para 20%, conforme analisamos no item 7 desta Orientação.
Outro ponto a ressaltar é que os benefícios assegurados aos contribuintes optantes pelo Plano Simplificado terão valor de um salário mínimo, conforme sua contribuição mensal.

(Decreto 3.048/99 – Arts. 29 e 30)

7. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O segurado que tenha contribuído com 11% ou 5% sobre o salário mínimo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% ou 15%, acrescido dos juros moratórios.
A contribuição complementar de 9% ou 15%, incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A, §§ 2º e 3º)

7.1. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

A seguir, relacionamos os códigos de pagamento na GPS para o contribuinte individual e facultativo que optaram pelo recolhimento complementar de 9%, calculado sobre o salário mínimo, para fins de direito à aposentadoria por tempo de contribuição:


CÓDIGOS DE PAGAMENTO


SEGURADOS


1295


Contribuinte Individual Optante LC 123/2006 – Recolhimento Mensal – Complemento


1198


Contribuinte Individual Optante LC 123/2006 – Recolhimento Trimestral – Complemento


1686


Facultativo – Optante LC 123/2006 – Recolhimento Mensal – Complemento


1694


Facultativo – Optante LC 123/2006 – Recolhimento Trimestral – Complemento


1830


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS – Lei 12.470/2011


1848


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Trimestral – Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS – Lei 12.470/2011


1945


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – Complemento


1953


Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Trimestral – Complemento


1244


CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação


1260


CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação



CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação

8. RETORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ALÍQUOTA DE 20%

O contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam a alíquota de 11% ou 5% sobre o valor do salário mínimo podem, a qualquer momento, retornar ao pagamento dos 20% sobre o seu salário de contribuição. Isto porque não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento modificar sua opção.
Contudo, cabe esclarecer que o tempo recolhido com as alíquotas reduzidas do Plano Simplificado só será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais médias caso haja o recolhimento complementar das diferenças, conforme abordado no item 7, desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 – Art. 199-A)


FONTE: COAD




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