Você está em: Início > Notícias

Notícias

24/06/2024 - 09:06

Tribunal

Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado

TST entendeu que o trabalho em vias públicas é atividade de risco.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias se sujeita a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

Encarregado estava na calçada ao ser atropelado

O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

Para relator, trabalho em vias públicas é de risco

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.

Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. "A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000


FONTE:TST



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Mai 0,83%
IGP-DI Mai 0,87%
IGP-M Mai 0,89%
INCC Mai 0,86%
INPC Mai 0,46%
IPCA Mai 0,46%
Dolar C 27/06 R$5,52230
Dolar V 27/06 R$5,52290
Euro C 27/06 R$5,91160
Euro V 27/06 R$5,91450
TR 26/06 0,0906%
Dep. até
3-5-12
28/06 0,5914%
Dep. após 3-5-12 28/06 0,5914%