TST: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional
Ao concluir pela ocorrência de fraude na contratação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu correta a decisão da Segunda Turma do Tribunal que manteve o reconhecimento de vínculo trabalhista de um empregado terceirizado com a Itaipu Binacional. Apesar da existência de tratados internacionais que autorizam a Itaipu a contratar serviços sem que haja vínculo, a SDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de fraude na contratação, aplica-se a CLT.
Admitido em 1991 como motorista, o empregado prestou serviços para a Itaipu até 1995 por meio das empresas Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda., Empresa Limpadora Centro Ltda. e Locadora Cascavel Ltda., todas com endereço no canteiro de obras da empresa. Na ação trabalhista, alegou que a Itaipu é a proprietária da Usina Hidrelétrica e, por meio de interposição ilícita das demais empresas, contratou e assalariou os seus serviços, sendo, assim, a verdadeira empregadora. Ressaltou também que era a Itaipu quem dirigia a prestação laboral, estabelecia o valor dos salários, determinava o número de empregados das demais empresas, selecionava os candidatos, impunha demissões e substituições de pessoal, arcava com despesas de viagens, locomoções, adicionais de transferência e outros. Ou seja, os empregados eram subordinados ao pessoal da Itaipu, mas o pagamento dos salários era efetuado indiretamente por meio das empresas interpostas.
Requereu e obteve, na Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), a declaração de nulidade dos contratos com as demais empresas, o reconhecimento do vínculo empregatício com a Itaipu e as diferenças salariais daí decorrentes, pois recebia salários inferiores em mais de duzentos por cento em relação aos previstos na tabela da Itaipu, para a função que exercia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Segunda Turma do TST mantiveram o reconhecimento do vínculo por constatarem fraude à Lei nº 6019/74, que trata do trabalho temporário.
Tratado Internacional
A Itaipu alegou, em seu recurso à SDI-1, que a contratação de mão-de-obra terceirizada estaria respaldada pelo Decreto nº 75.242/75 (Tratado de Itaipu) que “a autorizou a contratar os serviços de empreiteiros e subempreiteiros de serviços de apoio técnico, sem que ocorra nenhum vínculo jurídico entre o empregado do subempreiteiro ou do empreiteiro com a Itaipu”. Mencionou, ainda, decisões sobre a primazia do Direito Internacional (tratados) sobre o Direito Interno.
Entretanto, para a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o Tratado de Itaipu “afirma que a empresa pode se valer de contratos de prestação de serviços mas, em momento algum, dispõe sobre os casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, em caso de desvirtuamento, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais.”
A relatora citou, ainda, decisão da SDI-1 em processo análogo, relatado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, cujo entendimento foi o de que “a subordinação do empregado constitui requisito essencial à caracterização da relação de emprego, de acordo com o artigo 3º da CLT. Subordinando-se o empregado diretamente à tomadora, é com ela que se forma o vínculo. A norma interna coexiste perfeitamente com o Tratado Internacional de Itaipu”. (RR-422.863/1998.3)
FONTE: TST
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 25/11 | R$5,7996 |
Dolar V | 25/11 | R$5,8002 |
Euro C | 25/11 | R$6,0832 |
Euro V | 25/11 | R$6,085 |
TR | 22/11 | 0,0744% |
Dep. até 3-5-12 |
25/11 | 0,5649% |
Dep. após 3-5-12 | 25/11 | 0,5649% |