Quem alterar o meio ambiente mesmo que indiretamente é responsável por reparar o dano
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Capixaba, no Estado do Acre, que julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA).
O instituto argumentou que, mesmo que a pessoa alegue não ser responsável pelo dano ambiental, ela ainda é responsável, pois a responsabilidade é objetiva e a obrigação é ligada ao bem afetado. Por isso, a tentativa da pessoa de anular a Certidão da Dívida Ativa não deveria ser aceita.
A relatora do caso, Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o ponto discutido é sobre a responsabilidade do apelado por um dano ambiental que ocorreu antes de ele adquirir a propriedade rural. De acordo com o auto de infração, o apelado foi autuado em 2007 por desmatar 22,6 hectares de floresta amazônica entre 2004 e 2005, sem autorização ambiental. Porém, o apelado alegou ter adquirido os direitos sobre a área somente em 2006.
A magistrado sustentou que as leis e a Constituição dizem que quem alterar o meio ambiente, mesmo que indiretamente, é responsável por reparar o dano, sendo responsabilidade objetiva. Isso significa que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha a propriedade, mesmo que ela seja transferida para outra pessoa.
“Portanto, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do autor em razão de já ter adquirido a terra desmatada, pois, conforme decidido pelo STJ, a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores”, afirmou a juíza federal.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença que anulou a Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de ilegitimidade do executado.
Processo: 0042558-45.2015.4.01.9199
FONTE: TRF-1ª Região
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