TRT-MG: Quitação das férias após o seu término atrai pagamento em dobro
O pagamento das férias deve ocorrer com antecedência mínima de dois dias de seu início, como dispõe o artigo 145 da CLT. O objetivo aí é propiciar ao empregado condições reais de descanso e lazer com antecipação da sua remuneração, acrescida de um terço. A quitação feita após o período de descanso, atrai a penalidade do art. 137 da CLT, porque, nesse caso, fica frustrada a finalidade da lei. É esse o entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça. “A inobservância do prazo legal estabelecido para o pagamento das férias esvazia o sentido da norma, que é justamente proporcionar o gozo remunerado das mesmas, a fim de satisfazer o seu caráter eminentemente social” – frisa o relator.
A reclamada insistia em que não há obrigação de pagamento em dobro quando a concessão e o gozo das férias tenham se dado dentro do prazo legal. Porém, segundo reforça o desembargador, se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho. A reclamante apresentou recibos comprovando o pagamento em atraso e a testemunha ouvida em juízo confirmou que, tanto as férias quanto o abono, eram pagas após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias pagas em atraso à reclamante. ( RO nº 00472-2007-043-03-00-9 )
FONTE: TRT-MG
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |