MTE regulamenta FGTS Digital
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 1-3, a Portaria 240, de 29-2-2024, que revoga a Portaria 3.211 MTE, de 18-8-2023, e regulamenta o FGTS Digital - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em especial:
a) a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS;
b) as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;
c) os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e
d) a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
Foi estabelecido, dentre outros, que a geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos seguintes meios:FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva; e a Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, para os fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital; e eSocial, nas hipóteses de empregado doméstico, segurado especial e MEI - Microempreendedor individual.
O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.
A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.
Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS.
A geração da GFD - Guia do FGTS Digital deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 240 MTE, de 29-2-2024.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 11/10 | R$5,62570 |
Dolar V | 11/10 | R$5,62630 |
Euro C | 11/10 | R$6,15510 |
Euro V | 11/10 | R$6,15630 |
TR | 10/10 | 0,0812% |
Dep. até 3-5-12 |
11/10 | 0,5730% |
Dep. após 3-5-12 | 11/10 | 0,5730% |