TST condena empresa a indenizar família de trabalhador demitido por alcoolismo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de primeiro e segundo graus e descaracterizou a justa causa aplicada pela BR Astec Processos Minerais Ltda. a um empregado acometido de alcoolismo. O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso interposto pelo espólio do ex-empregado, destacou que o alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, como tal, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O processo foi instaurado pela empresa, para apuração de falta grave e posterior rescisão do contrato de trabalho de empregado.
Contratado como almoxarife em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até o dia agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por considerar o alcoolismo falta grave.
Reconvenção
O empregado, no mesmo processo, entrou com pedido de reconvenção (ação que visa à inversão da relação entre as partes dentro de um mesmo processo, passando o reclamado à condição de reclamante), rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Descontente, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão.
Após interpor recurso de revista para o TST, o empregado faleceu, em agosto de 2005. A empresa comunicou o fato ao Regional, anexando a certidão de óbito, e solicitou, também, a perda de objeto do recurso, ante a resolução do contrato de trabalho pela morte do trabalhador. A advogada do empregado, porém, participou ao TRT/MG que este falecera em decorrência de suicídio – o que demonstra que era portador de doença gerada pelo alcoolismo. Alegou não ser o caso, portanto, de suspensão do processo, como requerera a empresa, pois isso geraria prejuízos ao espólio, e solicitou o prosseguimento da ação, agora em nome do espólio.
No TST, os ministros da Primeira Turma concluíram pela inexistência de falta grave por parte do empregado, e julgaram improcedente o inquérito relativo a falta grave. “Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. A Turma julgou procedente, em parte, a reconvenção, e condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos desde afastamento do empregado até a sua morte. (RR-1864/2004-092-03-00.2)
FONTE: TST
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