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24/01/2008 - 08:44

SUPERSIMPLES

Comitê altera efeito da opção para as empresas em início de atividade




O Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovou, em reunião ocorrida na segunda-feira, dia 21/01, as Resoluções CGSN de nºs 28 e 29.






A Resolução 29 CGSN/2008 alterou os efeitos da opção para as empresas em início de atividade. Ficou estabelecido que a partir de 1-1-2008, a opção pelo Simples Nacional para as empresas em início de atividade produzirá efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal. Sendo validadas as informações, considera-se data de início de atividade a da respectiva abertura. A regra não mudou em relação às empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31-12-2007.


A Resolução 28 CGSN/2008 dispõe sobre a possibilidade de adoção de contabilidade simplificada para as empresas optantes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.


Leia a seguir a íntegra dessas Resoluções, que foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira, 24/01.





“RESOLUÇÃO Nº 28, DE 21 DE JANEIRO DE 2008





Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).





O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:





Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:


"§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa."





Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:





"Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.





Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."





Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Presidente do Comitê”





“RESOLUÇÃO Nº 29, DE 21 DE JANEIRO DE 2008





Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de


Pequeno Porte (Simples Nacional).





O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:





Art. 1º Os incisos V e VI do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:





"V - a opção produzirá efeitos:


a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;


b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;





VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade:


a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;


b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da respectiva abertura."





Art. 2º O § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo."





Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Presidente do Comitê”




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