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19/06/2023 - 09:21

Benefício

Alterado Livro que disciplina procedimentos referentes à reabilitação profissional

O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, publicou no Diário Oficial de hoje, 19-6, a Portaria 1.130 Dirben- INSS, de  28-4-2023, para alterar o  Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de Reabilitação Profissional no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria  999 Dirben-INSS, de 28-3-2022.
Foi estabelecido, dentre outros, que o atendimento ao beneficiário será, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.
O atendimento remoto poderá ser realizado em estabelecimento indicado pelo INSS ou, caso o beneficiário ou PcD- Pessoas com Deficiência  tenha os recursos necessários para tal, em local de sua preferência.
Os atendimentos subsequentes, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente pela equipe de RP - Reabilitação Profissional, para acompanhamento doPRP- Programa de Reabilitação Profissional, com a devida notificação ao beneficiário.
Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias corridos, tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa para o reagendamento.
O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa plausível que, desta forma, não se caracterize como postura de recusa. Casos de faltas justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito, não são contabilizados para o limite de reagendamentos.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade, temporário ou permanente, terá o seu benefício mantido até que se conclua o Programa de Reabilitação Profissional, estando a cargo da Equipe de Reabilitação Profissional o monitoramento permanente dos casos.
Os segurados em fila de espera para o início do PRP deverão ter o primeiro atendimento pela Equipe de RP no prazo máximo de 360 dias contados da data da elegibilidade.  Iniciado o PRP, o segurado em programa não deverá ter intervalo entre atendimentos superior a 180 dias.
Os benefícios a que se refere o caput não sofrerão interrupções na sua manutenção apenas pelo decurso do prazo da  DCI - Data de Comprovação da Incapacidade.
A referida Portaria também revogou os seguintes dispositivos no Livro X, aprovado pela Portaria 999 Dirben-INSS, de 28-3-2022: o parágrafo único do artigo 20; o parágrafo único do artigo 50; e o  § 3º do artigo 63.
Todas as alterações incluídas pela Portaria 1.130 Dirben- INSS/2023 devem ser aplicadas a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.130 Dirben- INSS, de  28-4-2023.



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