Justiça anula quitação geral de contrato de empregado hipersuficiente e com deficiência
Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declararam nula a transação extrajudicial firmada entre a multinacional do ramo alimentício Nestlé e um empregado hipersuficiente e com deficiência física dispensado durante o período crítico da pandemia. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador com salários e benefícios relativos à garantia provisória no emprego.
A decisão reforma sentença ao considerar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorou durante o estado de calamidade pública do coronavírus (Lei nº 14.020/2020), proibindo a dispensa sem justa causa de pessoas com deficiência na ocasião.
No recurso contra a companhia, o homem pediu que fosse invalidada a quitação ampla e irrestrita do contrato concedida por meio do acordo. Afirmou ser detentor de estabilidade na época do desligamento e disse que a assinatura de tal documento nunca foi de sua vontade. Buscou também recebimento de indenização correspondente às verbas e benefícios desde a rescisão, ocorrida em julho de 2020, até o fim da emergência em saúde pública, declarada em maio de 2022.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a dispensa sem justa causa do trabalhador nesse contexto "foi ilegal e obstativa, sendo nula de pleno direito".
A magistrada lembra ainda que a alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não estabeleceu a possibilidade de transação extrajudicial individual para empregados hipersuficientes sem antes submetê-la à homologação da Justiça , "sobretudo nos casos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, como contemplada nos autos; a exceção fica por conta da existência de PDV prevendo tais efeitos, não sendo essa a hipótese analisada", conclui.
O número do processo não foi divulgado.
FONTE: TRT-2 (SP)
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 04/07 | R$5,48330 |
Dolar V | 04/07 | R$5,48390 |
Euro C | 04/07 | R$5,92690 |
Euro V | 04/07 | R$5,92970 |
TR | 03/07 | 0,0742% |
Dep. até 3-5-12 |
04/07 | 0,5861% |
Dep. após 3-5-12 | 04/07 | 0,5861% |