Sefaz-PE informa sobre a validação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica a partir de 12 de setembro
O Ajuste Sinief 07/2005 e o Ajuste Sinief 19/2016 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.
No próximo dia 12/09 entrará em produção a etapa 1 da NT 2021.003 v1.10 e caberá ao emitente da nota informar corretamente o GTIN de acordo com o Cadastro Centralizado de GTIN-CCG.
Nesta etapa serão observadas as operações registradas apenas na NF-e (mod. 55) onde conste a informação do GTIN (tag: cEAN) e do GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790), NCM descrito no Anexo I e CFOP descrito no Anexo II, ambos anexos da NT 2021.003 v1.10 que estão abaixo transcritos.
A NT 2021.003 v1.10 com informações do Cadastro Centralizado de GTIN – CCG e da Consulta Pública ao Cadastro Centralizado de GTIN está disponível em (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=mpnXoESqzwE= ).
Por fim informamos que o ambiente de autorização para realização de testes (TpAmb 2 – HOMOLOGAÇÃO) está disponível desde 25-7-2022.
Anexo I – Grupos de Mercadoria para Validação do GTIN
Grupo |
NCM |
Descrição resumida |
I |
2401 a 2403 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
II |
3001 a 3006 |
Produtos farmacêuticos |
III |
9503 a 9505 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento |
Anexo II – CFOP para validação do GTIN
CFOP |
Descrição |
5.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento |
5.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5.109 |
Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC |
5.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
5.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura |
5.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.401 |
Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST |
5.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC |
6.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
6.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura |
6.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST |
6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
7.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
7.105 |
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
7.127 |
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback |
Fonte: Sefaz-PE.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
08/07 | 0,5393% |
Dep. após 3-5-12 | 08/07 | 0,5393% |