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29/10/2007 - 13:20

Justiça do Trabalho

TRT-MG obriga condomínio e condômino a indenizarem empregado que teve os olhos queimados por ácido

Levando em conta as condições dos reclamados (um condomínio residencial e um condômino), a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento do reclamante, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, elevou para R$ 70.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de seqüelas de acidente de trabalho, que resultou em queimadura de ambos os olhos do empregado, valor esse que deverá ser pago solidariamente pelos reclamados.


No entender do relator, a culpa do condomínio pelo acidente, no caso, ficou caracterizada, já que “na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados pelo seu condômino contra seu empregado em serviço”. Ele explica que as responsabilidades do condomínio são confundidas, com as de seus condôminos, e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos. Ainda segundo o desembargador, em razão da relação jurídica e direta entre condomínio e condômino, o reclamante presta serviço a ambos, tendo sido gravemente agredido pelo condômino em seu posto de trabalho.


No caso, o condomínio, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar-lhe a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança, resultando na agressão sofrida pelo empregado que, durante uma discussão, teve os olhos atingidos por ácido atirado sobre ele pelo condômino.


A perícia concluiu que o autor é portador de seqüelas definitivas, fruto da queimadura química em ambos os olhos. Após tratamentos especializados ainda apresenta visão abaixo do normal no olho direito e cegueira no olho esquerdo. De acordo com os parâmetros adotados pela Previdência Social, o reclamante, com apenas 39 anos, está com sua capacidade física para o trabalho reduzida a 30%, o que justifica o novo valor da indenização arbitrado pela Turma. (RO nº 01219-2006-016-03-00-9)


FONTE: TRT-MG




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